Processo 0024709-85.2026.5.24.0005
TRT24 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CSAC 0024709-85.2026.5.24.0005 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b9a799 proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0024709-85.2026.5.24.0005 Exequente: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIÃO Substituída: ANA LÚCIA BASEGGIO Executado: BANCO DO BRASIL S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença individual promovida pelo Sindicato autor, na qualidade de substituto processual de Ana Lúcia Baseggio, em face do Banco do Brasil S.A.. A presente execução fundamenta-se no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0024923-91.2017.5.24.0005, que transitou em julgado em 26/04/2024. O título judicial condenou a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT (15 minutos diários) como horas extras, sempre que houve labor extraordinário, com reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. A condenação observou a prescrição das pretensões anteriores a 23/06/2012 e limitou os efeitos financeiros a 10/11/2017, data da revogação do dispositivo legal. Devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou manifestação/impugnação informando que os cálculos de liquidação não foram apresentados em relação à substituída, requerendo a intimação do Sindicato para apresentar os valores. O exequente manifestou-se sobre a petição da ré (ID. d7149d8), manifestando concordância integral com os termos expostos para conferir maior celeridade ao feito e requerendo que a própria executada traga aos autos a conta retificada de acordo com os critérios defendidos em sua manifestação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Substituída – ANA LÚCIA BASEGGIO É incontroverso o direito da substituída ao recebimento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do art. 384 da CLT, conforme deferido na ACP nº 0024923-91.2017.5.24.0005. Resta adequar os procedimentos de liquidação à concordância das partes e aos parâmetros da coisa julgada. DA AUSÊNCIA DE CÁLCULOS E CONCORDÂNCIA DO AUTOR Verifica-se que as partes divergem apenas quanto ao rito de apresentação da conta, uma vez que a memória de cálculo inicial não foi juntada para esta substituída específica. Diante da concordância expressa do exequente com os termos da manifestação do Banco e do pedido para que o próprio executado apresente a conta liquidada, acolho o requerimento para viabilizar a pronta satisfação do crédito. A liquidação deverá observar estritamente os parâmetros do título judicial: divisor 180 ou 220, adicional de 50%, globalidade salarial e reflexos (incluindo a majoração do RSR para repercussão nas demais verbas). 3. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito do processo, homologando o reconhecimento da procedência do pedido quanto ao direito material fundamentado no título judicial coletivo (art. 487, III, “a”, do CPC). Quanto à questão processual dos cálculos, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DO AUTOR para determinar a inversão do ônus da apresentação da conta, ante sua concordância com os parâmetros da ré. INTIME-SE O EXECUTADO, BANCO DO BRASIL S.A., para que, no prazo de 10 dias, apresente a memória de cálculo discriminada em relação à substituída Ana Lúcia Baseggio, incluindo crédito principal, reflexos, FGTS, contribuições…
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