Processo 0024710-41.2024.5.24.0005

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024710-41.2024.5.24.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024710-41.2024.5.24.0005 RECORRENTE: IGOR FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: IGOR FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b983d3 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024710-41.2024.5.24.0005 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 40.000,00 (em 15.05.2025 - fl. 2.306)   Recorrente: C.G SOLURB SOLUÇÕES AMBIENTAIS SPE LTDA Advogados: Eduardo Esgaib Campos Filho e Outros Recorrido: IGOR FERNANDES Advogados: Marcos Ávila Corrêa e Outra   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 8.7.2026 (fl. 2.478). Recurso interposto em 20.7.2026 (fls. 2.444-2.475). II - Regular a representação processual (fl. 52-53). III - Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (fls. 2.347 e 2.350), mantido o valor da condenação em instância revisora (fl. 2.417). Depósito recursal recolhido (fls. 2.348-2.349 e 2.476-2.477).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – art. 5º, LIV e LV; - violação a dispositivos de lei federal – artigos 189, 190 e 195 da CLT; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula 448, I; - contrariedade ao Anexo 14 da Portaria 3.214/1978, NR-15. O Colegiado manteve a sentença que deferiu o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. O recorrente pugna pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que: a) a perícia técnica não acompanhou a efetiva rotina de trabalho do autor, pois foi realizada nas dependências da empresa e se restringiu à vistoria do caminhão estacionado na base operacional, sem inspeção da rota de coleta; b) a função de motorista de caminhão coletor, por si só, não se enquadra nas atividades previstas no Anexo 14 da NR-15, sendo indispensável a demonstração inequívoca de contato permanente com lixo urbano; c) impugnou expressamente a conclusão da prova pericial no sentido de que o autor, além de conduzir o caminhão coletor, realizava a fiscalização da carga, o acionamento do cocho do caminhão e o acompanhamento da descarga dos resíduos no aterro sanitário; d) o perito não demonstrou a existência de contato direto e permanente do autor com os resíduos sólidos urbanos. O recurso não merece seguimento, diante da inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a recorrente destacou integralmente os fundamentos adotados no acórdão e na respectiva decisão de embargos de declaração (vide fls. 2.462—2.467), o que equivale à falta de destaque - exceto quando a decisão é sucinta e não apresenta mais de uma premissa fática e de um fundamento jurídico -, o que não é a hipótese. O destaque integral, assim, impede que sejam identificados quais os trechos da decisão que a parte indica para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, inviabilizando o seguimento do recurso. Nesse sentido, é o entendimento do TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TODA EM NEGRITO E SUBLINHADO. INVIABILIDADE. A transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do…

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