Processo 0024710-73.2026.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024710-73.2026.5.24.0004 AUTOR: APARECIDA GOMES DA SILVA RÉU: GUARDIA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 775b678 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL I. RELATÓRIO GUARDIA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, ré nos autos da ação trabalhista movida por APARECIDA GOMES DA SILVA, suscitou Exceção de Incompetência Territorial, ao fundamento de que a competência para processar e julgar a demanda é de Vara do Trabalho com jurisdição sobre Aparecida de Goiânia/GO, local da prestação dos serviços. Sustentou a incidência do art. 651, caput, da CLT, afirmando que a atual residência da trabalhadora em Campo Grande/MS não desloca a competência territorial. A autora impugnou a exceção, defendendo a competência deste foro em razão de seu atual domicílio, hipossuficiência econômica, desemprego e limitações de saúde, que dificultariam deslocamento para outra localidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à definição do foro territorialmente competente. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial das Varas do Trabalho é fixada, em regra, pela localidade em que o empregado presta serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local. No caso, a petição inicial informa que a ré possui sede em Aparecida de Goiânia/GO, e os documentos juntados aos autos indicam vínculo contratual desenvolvido naquela localidade, inclusive com registro de endereço da trabalhadora em Aparecida de Goiânia/GO no contracheque apresentado. Não há alegação de prestação de serviços em Campo Grande/MS. Além disso, ao impugnar a exceção, a autora não controverteu especificamente a alegação patronal de que o trabalho ocorreu em Aparecida de Goiânia/GO, limitando-se a reiterar argumentos relativos ao domicílio atual, à hipossuficiência econômica e às dificuldades de deslocamento. Tais circunstâncias, embora relevantes, não bastam, por si sós, para afastar a regra legal de competência territorial. A flexibilização do art. 651 da CLT somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando demonstrado obstáculo concreto, grave e efetivo ao acesso à Justiça, o que não se verifica de forma suficiente no caso. A fixação da competência pelo local da prestação dos serviços prestigia a proximidade com os fatos controvertidos, a colheita da prova oral, a segurança jurídica e a finalidade do art. 651 da CLT, evitando-se a escolha unilateral do foro pela parte demandante. Assim, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 8º do CPC, impõe-se o acolhimento da exceção, com remessa dos autos ao foro trabalhista competente em Aparecida de Goiânia/GO, ou à unidade jurisdicional que detenha competência sobre aquela localidade. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO a Exceção de Incompetência Territorial arguida pela ré GUARDIA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Declaro a incompetência territorial desta 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia/GO, ou a outra unidade jurisdicional trabalhista competente que abranja referido município, para regular prosseguimento, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. ejo CAMPO GRANDE/MS, 25 de maio de 2026. ANA PAOLA…
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