Processo 0024711-03.2025.5.24.0066
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ ATOrd 0024711-03.2025.5.24.0066 AUTOR: ROSANI FREIBERGER SANCHES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ccac36 proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamante arguiu o impedimento/suspeição da perita THALITA BEATRIZ ANTUNES KLAIS, sob o fundamento de que a profissional atuou como assistente técnica da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em outros processos envolvendo controvérsia semelhante à discutida nestes autos. Sustenta que essa atuação anterior comprometeria a imparcialidade necessária ao exercício do encargo pericial. Requer, por isso, a substituição da profissional e a desconsideração do laudo apresentado. Passo à análise. Nos termos do art. 465, § 1º, II, do CPC, compete às partes, no prazo de 15 dias, contados da intimação da nomeação do perito, arguir eventual impedimento ou suspeição. No caso, a perita foi nomeada em audiência realizada em 20/02/2026, seguindo-se a intimação das partes acerca da nomeação. A insurgência, contudo, somente foi apresentada após a realização da diligência e a juntada do laudo pericial. Não se trata, ademais, de circunstância desconhecida pela parte no momento oportuno. Conforme documentação apresentada, no processo nº 0026013-05.2025.5.24.0022, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Dourados, a Caixa Econômica Federal indicou nominalmente Thalita Beatriz Antunes Klais como uma de suas assistentes técnicas em petição juntada em 19/01/2026, conforme consulta realizada pelo Juízo (consulta pública), portanto antes de sua nomeação como perita nestes autos. A reclamante é representada, naquele processo e nesta demanda, pelo mesmo advogado. Assim, quando ocorreu a nomeação da profissional, o patrono já dispunha de informação objetiva sobre sua atuação como assistente técnica da reclamada em outro feito. Não há, portanto, fato superveniente ou causa de recusa descoberta somente após o transcurso do prazo legal. A circunstância invocada já era conhecida antes da nomeação e poderia ter sido oportunamente submetida ao Juízo. Apesar disso, a parte não formulou oposição no prazo previsto no art. 465, § 1º, II, do CPC, participou da produção da prova, aguardou a realização da perícia e somente suscitou a questão após a apresentação de laudo contrário à sua pretensão. A arguição de impedimento ou suspeição não pode ser reservada para utilização posterior, conforme o resultado da prova técnica. Admitir essa conduta permitiria que a parte aguardasse a conclusão do trabalho e somente invocasse causa anteriormente conhecida caso o laudo lhe fosse desfavorável, em desacordo com a preclusão, a boa-fé e a lealdade processual. Encontra-se, portanto, preclusa a arguição. Ainda que superado esse óbice, a atuação anterior da profissional como assistente técnica da Caixa em processos distintos não caracteriza, por si só, hipótese legal de impedimento ou suspeição. O assistente técnico é profissional de confiança da parte, e sua atuação pretérita recomenda atenção quanto à aparência de imparcialidade. Todavia, para a substituição de perito judicial e invalidação do trabalho realizado, é necessária a demonstração de circunstância concreta prevista nos artigos 144, 145, 148 e 467 do CPC, como interesse no resultado da demanda, vínculo atual ou habitual relevante, participação anterior na própria causa ou outro elemento objetivo que comprometa sua independência. Não…
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