Processo 0024711-16.2021.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba- 7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0024711-16.2021.8.16.0001 Processo: 0024711-16.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$185.886,51 Autor(s): SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA Réu(s): TERRA NOVA PRESTACAO DE SERVICOS DA CONSTRUCAO CIVIL EIRELI I – RELATÓRIO SIAL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.propôs a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA RESCISÃO CONTRATUAL COM INEXIGIBILIDADE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA em face de ANTECIPADA DE URGÊNCIA”TERRA NOVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA , com a seguinte narrativa: a] contratou a Ré para prestação deCONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI serviços de mão de obra relativa ao Hospital de Palmeira das Missões/RS, ajustando prazo de cumprimento e forma de pagamento () a cada 30 dias, mediante condições; b] aad mensuram Ré não cumpriu diversas condições do contrato, apesar de comunicada; c] a Autora foi prejudicada pela conduta da Ré e “tem sido demandada judicialmente em ações trabalhistas, teve parte de seu pagamento retido em Palmeira das Missões por falha executiva da ré, esta tendo que refazer vícios construtivos aparentes deixados pela ré e, se não bastasse está sendo compelida pela ré pelas retenções de pagamento sem que tenha havido o cumprimento ; d] é indevida a cobrançade sua contraprestação nas condicionantes expressa no contrato” efetuada pela Ré, dado o inadimplemento a concessão de tutela antecipada. Acompanham a inicial documentos (seq. 1.2/1.58). Retificado o valor atribuído à causa (seq. 21.1) e concedida a medida liminar (seq. 31.1). Prestada caução de forma parcial e requerido parcelamento (seq. 54, 59, 61), aceito pelo Juízo (seq. 60.1). A Ré ofereceu Contestação com Reconvenção (seq. 88.1), na qual deduz: a] a Autora foi contratada pelo Município de Palmeira das Missões/RS e subcontratou seus serviços e de outras empresas para construção do Hospital Público; b] entregue a primeira medição em dezembro de 2019, realizada pelo mestre de obras “juntamente com representantes da empresa Sial - encarregado Sr. Alberi e engenheiro – Jairo Luiz de Souza. Depois de realizado as medições pelas partes, a empresa Sial enviava uma ”; c] em junho de 2021, “autorização – Trata-se do documento BOLETIM DE MEDIÇÕESpor conta da inadimplência da requerente em pagar a requerida no mês anterior, a Terra Nova (requerida) informou que não encaminharia mais os documentos antes da requerente adimplir”, por infringência contratual pela Autora,com os pagamentos referente ao mês de abril/2021 refutando as alegações. Adiciona que a Autora fiscalizava a obra diariamente, inexistindo vícios construtivos, pois os materiais eram disponibilizados por SIAL. Além disso, “ nunca foi notificada por supostos problemas, em nenhum momento a requerente postulou para ”. Em Reconvenção, requer orequerida refazer o (s) trabalho (s), indicados na inicial pagamento de três medições/Notas Fiscais inadimplidas pela Autora/Reconvinda, bem como das medições referentes aos serviços executados e ainda não pagos. Ainda, pede a devolução dos valores retidos das Notas Fiscais a título de caução, com pedido de reajuste monetário em função de Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato da…
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