Processo 0024711-59.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024711-59.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0024711-59.2025.8.17.2810 AUTOR(A): THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA RAMOS RÉU: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241733708, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Cuida-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta com pedido de Tutela de Urgência proposta por Thiago Henrique Oliveira Ramos em face do Município de Jaboatão dos Guararapes. O autor alega ser o legítimo proprietário do imóvel de inscrição municipal nº 1.3105.435.01.0484.0000.5 e sequencial nº 1.429039.1, correspondente ao lote de terreno nº 23, desmembrado do Sítio Pau D'oleo, com área total de 10.000m², situado na Avenida Abdo Cabus, S/N, bairro de Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE, registrado sob a Matrícula nº 24254 do 1º Cartório de Imóveis. Afirma que, em janeiro de 2015, o ente federativo réu, de forma unilateral e sem observância do devido processo legal expropriatório, apossou-se de uma fração de 2.230,00 m² do referido imóvel para a implantação de uma via pública, hoje denominada Rua Bosque de Vienna, sem que houvesse o pagamento de qualquer indenização prévia ou posterior. Informa que não detém a posse ou utilização sobre o bem desde o apossamento administrativo, destacando que o restante do imóvel foi objeto de sucessivas invasões por terceiros, ensejando o ajuizamento da Ação Reivindicatória nº 0032842-33.2019.8.17.2810 perante a 4ª Vara Cível da Comarca, à qual foi apensada a Ação de Usucapião nº 0033039-17.2021.8.17.2810 por prejudicialidade. Destaca que a própria municipalidade, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, emitiu o Laudo de Avaliação nº 061/2025 (datado de 23 de outubro de 2025), no qual reconhece o apossamento, delimita a área como coincidente com a pavimentação da referida rua e quantifica o valor de mercado para a desapropriação em R$ 766.000,00. Aduz que, de forma paradoxal, o Município réu continua a lançar e a cobrar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre o imóvel, tendo inclusive ajuizado as Execuções Fiscais nº 0040636-03.2022.8.17.2810 e nº 0003051-09.2025.8.17.2810 perante a Vara dos Executivos Fiscais da Comarca. Noticia, em sede de tutela incidental de urgência, que o réu procedeu ao protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDA) em seu nome perante o 1º Cartório de Notas e Protestos (em 11/12/2024, no valor de R$ 20.306,17), o 2º Cartório de Notas e Protesto (em 18/09/2024, no valor de R$ 21.271,35) e o Cartório Eduardo Malta (em 17/09/2024, no valor de R$ 20.306,17). A parte autora fundamenta seu pleito no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que exige justa e prévia indenização em dinheiro; no art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), defendendo que a posse apta a gerar a obrigação tributária do IPTU exige o animus domini, atributo do qual foi privado; e no art. 151, V, do CTN. Pugna, liminarmente e em sede de tutela de urgência de caráter incidental, pela suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IPTU vinculados à inscrição municipal nº 1.3105.435.01.0484.0000.5, com a determinação para que o réu se abstenha de realizar novas…

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