Processo 0024711-66.2024.8.27.2729
TJTO • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0024711-66.2024.8.27.2729/TO AUTOR : NILZA ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : FABIULA GOMES DE CASTRO (OAB TO003533) ADVOGADO(A) : ERILENE FRANCISCO VASCONCELOS OLIVEIRA (OAB TO002920) ADVOGADO(A) : HIDEKAZU SOUZA DE OLIVEIRA (OAB TO007626) SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c.c cobrança ajuizada por NILZA ALVES DO NASCIMENTO e ALEXANDRE POLI SILVEIRA . Em síntese, alega a parte requerente que celebrou com o réu, no dia 13/03/2024, o contrato de locação do imóvel residencial situado à Quadra 407 Sul, Alameda 01, Lote 05, QI. 27, Palmas-TO, pelo valor mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), reajustados conforme a cláusula 15ª do negócio jurídico. Relata que o réu deixou de realizar o pagamento dos alugueis conforme o termo celebrado e postula desocupação do imóvel e o pagamento dos débitos referente a locação. Como também, a fixação de danos morais, no importe de R$ 2.000,00. Juntou documentos (ev01). Decisão de concessão da liminar (ev12). Audiência de conciliação restou inexitosa (ev59). Citada, o réu apenas apresentou manifestação acerca da impossibilidade de desocupar o imóvel em virtude da sua condição de vulnerabilidade (ev67). Houve réplica (ev72). As partes postularam o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. O pedido é procedente em parte. É incontroverso que as partes celebraram contrato para locação do imóvel pertencente à requerente (ev01, doc.09). Como também, que o débito descrito na inicial encontra-se pendente de pagamento. À vista disso, deve ser a parte ré condenada a arcar com os débitos em aberto referente aos meses ocupados no imóvel. Por sua vez, a multa contratual não deve ser válida, pois não é possível promover uma raciocínio lógico sobre qual seria a base da obrigação. Vejamos: (...)11ª. - Fica estipulada a multa de 20%, na qual incorrerá a parte que infringir qualquer cláusula deste contrato; com a faculdade, para a parte inocente, de poder considerar simultaneamente rescindida a locação, independentemente de qualquer formalidade.(...) (ev01, doc.09). Portanto, deve ser considerada inválida a cobrança, nos termos do art. 123, III, do CC. Igualmente, não há dano moral, uma vez que o ato configura mero descumprimento dos termos entabulados entre as partes. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade . Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Dispositivo Posto isso, julgo procedente em parte o pedido formulado na petição inicial…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.