Processo 0024711-70.2025.5.24.0076
TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARDIM CumPrSe 0024711-70.2025.5.24.0076 REQUERENTE: VENINA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ORACY DE OLIVEIRA BERTOLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40c4f3d proferido nos autos. Vistos. A executada apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria e de seu veículo. Sustenta ser portadora de Síndrome Demencial de origem neurodegenerativa (provável Alzheimer), necessitar de cuidados contínuos de elevado custo — estimados em R$ 6.300,00 mensais — e restar com saldo ínfimo após as despesas vitais, em quadro de extrema vulnerabilidade. A exequente pugnou pelo indeferimento das alegações e pela manutenção das constrições realizadas. A situação de vulnerabilidade da executada é reconhecida por este Juízo. Trata-se de pessoa idosa, aposentada, com diagnóstico de doença neurodegenerativa progressiva, cuja condição merece apreço e tutela. Contudo, a proteção ao mínimo existencial não pode ser erigida em escudo absoluto no âmbito da execução trabalhista. O crédito da exequente ostenta a mesma natureza alimentar que se invoca em favor da devedora — e foi reconhecido por sentença judicial, tornando ainda mais premente sua satisfação. A efetividade da execução é imperativo constitucional (art. 5º, LXXVIII, CF) que deve ser ponderado com a dignidade do executado, sem que nenhum dos valores prevaleça de forma absoluta sobre o outro. Quanto ao bloqueio de valores pelo SISBAJUD, a alegação de comprometimento integral da renda não afasta a possibilidade de constrição parcial, compatível com a preservação do mínimo existencial. Mantém-se o bloqueio já efetivado no valor de R$ 521,17. Quanto ao veículo localizado pelo RENAJUD, a executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o bem é indispensável à sua subsistência ou ao seu tratamento médico. A necessidade de deslocamento para consultas e procedimentos terapêuticos não configura, por si só, a indispensabilidade do veículo próprio, sendo viável o transporte por outros meios. Ademais, os próprios autos evidenciam que a executada conta com cuidadoras contratadas em turnos distintos, o que viabiliza ainda mais o deslocamento por meios alternativos. Determina-se, portanto, a penhora do veículo. Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, não haverá expropriação do bem constrito, nos termos do art. 521, I e II, do CPC. Após a avaliação do bem, voltem os autos conclusos para análise da suficiência das constrições à satisfação do crédito exequendo. Cumpra-se. JARDIM/MS, 04 de maio de 2026. ANNA PAULA DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORACY DE OLIVEIRA BERTOLA
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