Processo 0024712-80.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0024712-80.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024712-80.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : DANIELA PEREIRA COSTA ADVOGADO(A) : JAYNE GONÇALVES DAMACENO (OAB TO008388) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentado por  DANIELA PEREIRA COSTA  em desfavor do  ESTADO DO TOCANTINS , com o objetivo de obter a imediata redução de sua jornada de trabalho, sem prejuízo remuneratório ou necessidade de compensação, para que possa prestar a assistência necessária a seu filho, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Dispensado o relatório. Decido. Com base nos artigos 3º da Lei nº 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, a legislação processual exige a averiguação da existência cumulativa de requisitos específicos: a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, por fim, a reversibilidade dos efeitos do provimento jurisdicional precário. O Código de Processo Civil disciplina a tutela de urgência nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento de tal medida, é necessário que haja o convencimento da magistrada sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade. No caso em análise, após detida avaliação dos fatos narrados e dos documentos que instruem a petição inicial, verifico que os requisitos para a concessão da medida liminar se encontram robustamente preenchidos. 1. Da Probabilidade do Direito O requisito da probabilidade do direito, também conhecido como  fumus boni iuris , consiste na plausibilidade da tese jurídica e fática apresentada pela parte. Trata-se de um pilar fundamental da tutela provisória de urgência, pois a antecipação de um provimento jurisdicional só se justifica quando o direito postulado se mostra verossímil e amparado em um conjunto probatório e normativo sólido.  A requerente, servidora pública estadual ocupante do cargo de Agente Policial, busca a redução de sua jornada de 30 horas semanais  para cuidar de seu filho menor. O menor, conforme documentação médica, dentre a qual destacam-se os laudos de especialistas e avaliação neuropsicológica ( evento 1, LAU10 ), foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2 de suposrte, condição que exige acompanhamento multidisciplinar contínuo. A base legal que ampara a pretensão da parte autora é sólida. A começar pelo texto da Constituição Federal, que, em seu artigo 227, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta…

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