Processo 0024713-05.2024.5.24.0002

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024713-05.2024.5.24.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA AIRO 0024713-05.2024.5.24.0002 AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA MARINA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: RODRIGO VINICIUS DE SOUZA SILVA   PROCESSO nº 0024713-05.2024.5.24.0002 (ED/AIRO)  A C Ó R D Ã O 1ª Turma   Relator : Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Embargante: HOSPITAL SANTA MARINA LTDA Advogado : LUIZ GUILHERME PINHEIRO DE LACERDA Embargante: PRONCOR UNIDADE INTENSIVA CARDIORESPIRATORIA S/S Advogado: LUIZ GUILHERME PINHEIRO DE LACERDA Embargado RODRIGO VINICIUS DE SOUZA SILVA Advogado : CHRYSTIAN DE ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS Origem : PROTOCOLO GERAL DO TRT/24ª REGIÃO       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO - DESVIO DA FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. Os embargos de declaração devem ser opostos quando se verificar, na decisão embargada, as hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, não devem ser utilizados para, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de contradição, obscuridade ou omissão, intentar novo julgamento da causa, sob pena de subversão e desvio da função jurídica para que se destina essa modalidade de remédio processual.       Trata-se de embargos de declaração apresentados pelas rés ao v. acórdão, sob a alegação de omissão e necessidade de prequestionamento no julgado. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. V O T O   1 - ADMISSIBILIDADE   Apresentados no prazo legal e presente a regularidade de representação, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO   2.1 - OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO Embargaram as rés o v. acórdão, sob a alegação de omissão e necessidade de prequestionamento no julgado em relação às Custas processuais - intimação para complementação. Ausência de comprovação no prazo do art. 1.007, § 2º, do CPC. - Deserção do recurso ordinário. Não lhe assiste razão. O tema foi devidamente analisado e apresentados os fundamentos no v. acórdão para manter a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário por deserto, tratando-se, na verdade, de inconformismo da parte com a decisão. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A omissão ocorre quando o magistrado deixa de analisar e decidir ponto que afeta a entrega da prestação jurisdicional de forma plena, isto é, não se pronuncia sobre pedidos declinados pelas partes ou questões de análise obrigatória, o que não é o caso dos autos. Logo, não se verifica nenhum vício sanável por embargos de declaração, como quer fazer crer a embargante. Os embargos declaratórios não se prestam para o reexame de provas ou de matérias já decididas, por absoluta inadequação da via eleita. Não estando a parte satisfeita com o resultado do julgamento deverá ela lançar mão do remédio jurídico adequado e disponível no sistema processual brasileiro que, com certeza, não é a via eleita (Princípio da Adequação). Ademais, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Tampouco se obriga a ater-se aos fundamentos recursais, e a analisar todos os seus argumentos, um a um. De acordo com o artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Magistrado está obrigado apenas a…

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