Processo 0024713-07.2017.8.13.0713

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024713-07.2017.8.13.0713
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal PROCESSO Nº: 0024713-07.2017.8.13.0713 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica, Vias de fato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WILLIAM BARBOSA MARTINHO CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO WILLIAM BARBOSA MARTINHO, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual como incurso nas sanções do art. 129, § 9º do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06, pela prática dos seguintes atos delituosos: Consta do incluso inquérito policial que no dia 30 de dezembro de 2016, por volta das 05 horas, na rua Santana, 876, Centro, Viçosa/ MG, o denunciado, por razões de sexo feminino (art 121, § 2°-A, do CP), ofendeu a integridade fisica da sua então companheira, a ofendida Jucilene Aparecida Calazans da Silva. Conforme apurado, na época do ocorrido, denunciado e vítima viviam em união estável por cerca de seis anos e juntos tiveram um filho. De acordo com a vítima, o denunciado sempre se comportou de maneira agressiva no relacionamento e era constantemente agredida fisicamente por ele. No dia dos fatos, a vítima conseguiu abrir a porta do quarto do casal e de lá retirou os seus pertences, pois o denunciado havia trancado o cômodo. Durante a madrugada, o denunciado chegou a casa e, percebendo a ação da vítima, dirigiu-se até o quarto onde a vítima dormia. Ato contínuo, após arrombar a porta, passou a agredi-la com chutes e socos. Para se defender, a vítima se apoderou de uma chave de fenda e acertou o denunciado no braço. O denunciado conseguiu tornar a chave de fenda das mãos da vítima e passou a agredi-la, desferindo-lhe golpes na cabeça com o referido objeto, causando-lhe lesões. Constatando que a vítima sangrava bastante o denunciado cessou as agressões e ameaçou-a dizendo que acionaria a Polícia e diria que ela tentaria matá-lo. Diante dos ferimentos, a vítima saiu de casa e se deslocou até o hospital, onde recebeu o atendimento médico. O Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID XXX.XXX.XXX-XX, fls. 01/08 e ID XXX.XXX.XXX-XX, fls. 01/02) deu início às investigações policiais. Boletim de Ocorrência acostado no ID XXX.XXX.XXX-XX, fls. 01/04. Exame médico no ID XXX.XXX.XXX-XX, fl. 08. A denúncia foi recebida pelo juízo competente no dia 24 de outubro de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o acusado apresentou Resposta à Acusação por meio da Defensoria Pública (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em Audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas a vítima e as testemunhas. Ao final, foi oportunizado o interrogatório ao réu. Na fase do art. 402, do CPP, as partes não requereram diligências. O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, na mesma oportunidade, requereu a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a cominação da pena no mínimo legal. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que não há nos autos qualquer causa que enseje a extinção da punibilidade, tampouco irregularidades ou nulidades a serem reconhecidas de ofício. Assim, o feito está apto a julgamento, razão pela qual inicio a análise das provas formadas no presente processo. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID…

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