Processo 0024713-29.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0024713-29.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0024713-29.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES - 5 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0800859-17.2026.8.19.0050 Protocolo: 3204/2026.00303624 IMPTE: MICHEL ÂNGELO MACHADO DE FREITAS OAB/RJ-209499 PACIENTE: WELLINGTON DE SOUZA BARROS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público DECISÃO: IMPETRANTE: DR. MICHEL ÂNGELO MACHADO DE FREITAS (OAB/RJ 209.499) PACIENTE: WELLINGTON DE SOUZA BARROS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (Procedimento originário 0800859-17.2026.8.19.0050) RELATOR: DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON DE SOUZA BARROS e apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 5ª Vara das Garantias da comarca de Campos dos Goytacazes. O paciente teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva na audiência de custódia, realizada em 12/04/2026 (doc. 275374473 do procedimento originário). O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33 caput da Lei 11.343/2006. De acordo com a denúncia (doc. 276092277 do procedimento originário), policiais militares realizavam patrulhamento no centro de Aperibé quando se depararam com a motocicleta Honda, modelo XRE, da cor vermelha, placa TTH4H39, conduzida pelo paciente, que já era conhecido por seu envolvimento com o tráfico de drogas. Os policiais deram ordem de parada, que foi desobedecida, e iniciou-se perseguição, com a efetuação de um cerco do paciente no Beco do Vandelar. Quando o paciente percebeu que não conseguiria se desvencilhar da abordagem policial, arremessou uma sacola de cor branca em um terreno próximo e seguiu na direção dos policiais. A sacola foi arrecadada, e constatou-se que em seu interior havia 76g (setenta e seis gramas) de cocaína, acondicionados em tubos plásticos que estavam dentro de 20 (vinte) sacos plásticos transparentes. Cada saco plástico continha 2 (dois) tubos contendo cocaína. O impetrante questiona o decreto prisional, aduzindo que a abordagem e a busca pessoal foram realizadas sem respeito à regra do artigo 240 §2º e do artigo 244 do Código de Processo Penal, já que não estava caracterizada a fundada suspeita. Consequentemente, diante da abordagem policial infundada, deve ser reconhecida a ilicitude da apreensão, e, consequentemente, da prisão em flagrante do paciente. Aduz que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, pois o paciente não tem antecedentes criminais e lhe foi imputada a prática de crimes sem violência nem grave ameaça. Logo, não há risco à ordem social, e, caso responda à ação penal em liberdade, o paciente não causará óbices à instrução criminal. Frisa que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir o andamento do processo. Diante do exposto, o impetrante requer a concessão liminar da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do…

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