Processo 0024713-37.2026.5.24.0001
TRT24 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ConPag 0024713-37.2026.5.24.0001 CONSIGNANTE: 2M DISTRIBUIDORA LTDA CONSIGNATÁRIO: SARA NUNES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07e2fb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 2 M DISTRIBUIDORA LTDA ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face de ESPÓLIO DE SARA NUNES DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que a consignatária foi sua empregada até 8 de abril de 2026, data em que veio a óbito. Asseverou que, diante da existência de verbas rescisórias a serem quitadas, aliada à incerteza acerca do legitimado para o recebimento, requereu o depósito do valor devido, a fim de que seja declarada extinta a obrigação. Atribuiu à causa o valor de R$ 566,29. Juntou procuração e documentos. Depósito judicial realizado (f. 35). Foi determinada a citação do espólio, na pessoa da filha da empregada falecida, para que, em 15 (quinze) dias: (i) regularizasse a representação processual, mediante juntada do termo de inventariante ou de alvará; (ii) apresentasse manifestação acerca do valor depositado e, em caso de discordância, apresentasse defesa (f. 36-37). Foi requerida a liberação de dois terços do valor consignado em favor da representante legal de dois dos três filhos da “de cujus”. Por ser desnecessária a produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Assiste ao devedor o direito de requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida (CPC, art. 539, caput). A petição inicial é apta, porque atende às prescrições legais (CPC, art. 542, caput). As alegações de fato são incontroversas, haja vista o consignatário não ter contestado a ação, o que implica a decretação de revelia e a presunção de veracidade das alegações de fato (CPC, art. 344). O consignante revelou dúvida razoável acerca do legitimado ao recebimento das verbas rescisórias, e a lei é expressa ao estabelecer que a consignação tem lugar “se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento” (CC, art. 335, IV), hipótese que conta com procedimento específico (CPC, art. 547). Portanto, o pedido deve ser acolhido e cessados para o devedor os juros e riscos (CPC, art. 540 c/c CC, art. 337), além de extinta a obrigação de pagamento das verbas constantes do TRCT juntado à f. 23, exclusivamente, nos termos do art. 477, § 2º, da CLT. Considerando que o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante (CPC, art. 75, VII), e que não há prova da abertura de inventário judicial ou extrajudicial, tampouco da nomeação de inventariante, aplica-se o art. 1º da Lei nº 6.858/1980, segundo o qual os valores devidos pelos empregadores e não recebidos em vida por seus titulares serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Ocorre que também não há demonstração de dependentes habilitados perante a Previdência Social. Nesse caso, a administração provisória da herança competiria prioritariamente ao cônjuge sobrevivente (CPC, arts. 613 e 614 c/c CC, art. 1.797, I). Todavia, a falecida era solteira (f. 22), ou seja, também não há quem ocupe tal função para receber o montante consignado. Por outro lado, a…
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