Processo 0024713-64.2023.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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1 Autos nº 0024713-64.2023.8.16.0017 Autor: Alex de Jesus Alves Ribeiro, representado por Natalina Aparecida de Almeida Gomes Ré: Copel Distribuição S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de reparação de danos proposta por Alex de Jesus Alves Ribeiro, menor, representado por Natalina Aparecida de Almeida Gomes, em face de Copel Distribuição S/A. O autor narrou (mov. 1.1) que: (a) no dia 13 de outubro de 2018, por volta das 17h, o fornecimento de energia elétrica em sua residência — situada em bairro da região norte da cidade de Maringá — foi abruptamente interrompido, tendo a interrupção atingido outros bairros da mesma região.; (b) o serviço somente foi restabelecido no dia 16 de outubro de 2018, por volta das 19h; (c) Em 18 de outubro de 2018, nova interrupção ocorreu no mesmo bairro, com retorno apenas em 23 de outubro de 2018, totalizando aproximadamente dez dias sem fornecimento de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 energia elétrica. Sustentou que o evento constituiu falha na prestação de serviço essencial, atraindo a responsabilidade objetiva da ré nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo inaplicável a excludente de caso fortuito ou força maior. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de compensação pelos danos morais no valor de R$ 12.000,00. A decisão inicial deferiu (mov. 9.1) a gratuidade da justiça ao autor, determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação e ordenou a citação da ré. Expedida a carta de citação eletrônica (mov. 16.1), confirmou-se o recebimento pela ré, que juntou petição de substabelecimento e habilitou seus procuradores nos autos (mov. 18). A audiência de conciliação designada para o dia 2 de abril de 2024 restou prejudicada (mov. 29.1) em razão da ausência da parte autora e de seu advogado. A ré compareceu por preposto e requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Em seguida, a ré apresentou contestação (mov. 27.1) arguindo, preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação de domicílio do autor em nome próprio e a ilegitimidade ativa, por inexistência de vínculo contratual entre o autor e a concessionária à época dos fatos, pois a unidade consumidora estava registrada em nome de terceiro. No mérito, sustentou: (a) que incumbia ao autor comprovar a duração da interrupção alegada e o nexo causal com os danos, sendo descabida a inversão do ônus da prova; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 (b) que o evento decorreu de fenômeno climático excepcional, configurando interrupção em situação de emergência e afastando a responsabilidade da concessionária; (c) ausência de dano moral indenizável, por inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de prova de sofrimento ou abalo à personalidade do autor. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 31.1), refutando as preliminares e sustentando que o menor, na condição de morador da residência à época dos fatos — comprovado pelo termo de guarda e pelo comprovante de residência em nome de sua representante —, ostenta legitimidade ativa como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, bem como reiterou os…
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