Processo 0024714-56.2026.5.24.0022

TRT24 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0024714-56.2026.5.24.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumSen 0024714-56.2026.5.24.0022 EXEQUENTE: IZAURA LARA PAES EXECUTADO: HOSPITAL SANTA RITA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10af519 proferida nos autos. Vistos, etc. Izaura Lara Paes ajuizou o presente cumprimento de sentença em face de Hospital Santa Rita Ltda. José Carlos Chaves e Instituto Brasil – Amazônia de Serviços Especializados e Saúde – INBASES, alegando, em síntese, que nos autos do processo nº 0024800-08.2018.5.24.0022, foi determinada à manutenção do plano de saúde fornecido pela empregadora. Aduz ainda que, em total desrespeito à decisão judicial, as reclamadas deixaram de cumprir a obrigação, ocasionando a suspensão do plano de saúde da reclamante desde abril de 2025, sob a alegação de inadimplência contratual. Por fim, afirma que, a situação se agravou com a posterior rescisão do contrato junto à operadora de saúde, deixando a reclamante completamente desassistida, em flagrante violação à coisa julgada. É o breve relatório. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os requisitos não se mostram preenchidos. Não há falar em perigo de dano, uma vez que a reclamante noticia na exordial que desde abril de 2025 não está conseguindo utilizar o plano de saúde, ou seja, ela não vem utilizando o plano de saúde há mais de um ano. Além do mais, o objeto da pretensão antecipatória evidencia a necessidade de dilação probatória. A reclamante afirma que o contrato com a operadora de saúde foi rescindido, ou seja, indica que a reclamada não possui mais o plano ofertado à reclamante, o que por si só, inviabilizaria a reintegração da reclamante ao plano de saúde. Desse modo, ausentes os requisitos autorizadores fixados no art. 300 do CPC/2015, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela requerida. Intimem-se as partes. DOURADOS/MS, 07 de maio de 2026. ANDRE YUDI HASHIMOTO HIRATA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IZAURA LARA PAES

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