Processo 0024714-86.2013.8.16.0021

TJPR • Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0024714-86.2013.8.16.0021
Classe
Procedimento Sumário
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
08/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0024714-86.2013.8.16.0021 Processo:   0024714-86.2013.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Sumário Assunto Principal:   Direitos / Deveres do Condômino Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor (s):   CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL DOM SGARIONI Réu(s):   Antonio Celino de Oliveira Arraes Claudio Ferro Espólio de Dario Ferro Izaura Bento Ferro MARLON LINHARES GULGIELMIN Marlene Ruiz FErro ROBSON JOSE POLOTTO Valdir Teixeira SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se, na lide principal, de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela e definição de astreintes que EDIFÍCIO RESIDENCIAL DOM SGARIONI move em face de ANTONIO CELINO DE OLIVEIRA ARRAES, DÁRIO FERRO (sucedido pelos herdeiros IZAURA IVANIA, JOSÉ, DÁRIO JR. e CARLOS), IZAURA BENTO FERRO, CLAUDIO FERRO, MARLENE RUIZ FERRO, VALDIR TEIXEIRA (sucedido por MARLON LINHARES GULGIELMIN) e, posteriormente, ROBSON JOSÉ POLOTTO, onde alega que: a) os réus realizaram indevidamente obras com destinação particular e privada em áreas comuns do condomínio que fica sobre suas unidades (terraço), em detrimento dos demais condôminos, alterando, inclusive a forma externa da fachada do edifício; b) o terraço/cobertura é área comum por disposição da incorporação, convenção do condomínio e regimento interno, averbados em único documento e registrado sob o nº 8.468 junto ao Registro de imóveis 2º ofício desta comarca em 17 de Junho de 1988, bem como pelo art. 1331 do Código Civil; c) tais obras (parede, churrasqueira, banheiro, cozinha,) isolaram e individualizaram a área comum configurada no terraço (ainda que sobre seus apartamentos), criando em verdade um salão de festas privativo, vez que somente os réus lhes possuem acesso; d) foi realizada ata notarial lavrada por cartório da comarca, que em vistoria constatou as irregularidades, bem como junta fotos que fazem prova inequívoca e incontroversa; e) além do exposto, em particular o 3º réu, desrespeitando as normas a que se sujeita, faz uso privativo de forma irregular de uma pequena sala construída no último andar destinada a guardar ferramentas para reparo no elevador, sendo igualmente área comum, devendo nos mesmos moldes estar sob guarda do síndico, e não ser usada de forma privativa como ocorre atualmente. Requerem liminarmente que seja determinado aos réus que desocupem a área comum e desfaçam as edificações realizadas, tornando novamente a área comum acessível aos autores, sob pena destes exercerem a faculdade disposta no artigo 249 Código Civil e serem indenizados pelo despendido. Ao final, requerem a confirmação da tutela antecipada. Decisão inicial (ev. 11): indeferiu a antecipação da tutela pretendida. As partes rés DÁRIO, IZAURA, VALDIR e ANTONIO ofereceram, em conjunto, contestação ao e. 73.1. Sustentam, em síntese, as preliminares de litisconsórcio necessário com o proprietário do 4º apartamento e a construtora e denunciação à lide desta última. Decisão do e. Tribunal mantendo a decisão que indeferiu a tutela antecipada (e. 82.1). Os réus CLÁUDIO e MARLENE foram citados mediante carta precatória (ev. 113.10) e acostaram procuração ao ev. 116.1. A autora apresentou impugnação à contestação ao ev. 113, sustentando que a contestação de ev. 73 era intempestiva,…

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