Processo 0024716-65.2008.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024716-65.2008.8.17.0001 RECORRENTE: COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF RECORRIDO: MEI ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 51476936), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 48652465), que deu parcial provimento à Apelação Cível manejada por COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF. O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 50649445, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A retenção de valores pela Administração Pública, em contratos administrativos, somente é admitida na hipótese de rescisão unilateral do contrato, nos termos dos arts. 79, I, e 80, IV, da Lei nº 8.666/93. 2. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não do evento danoso. 3. Apelação parcialmente provida, para reformar a sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que devem incidir a partir da citação, mantendo-a nos demais termos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TEMAS JÁ ANALISADOS OU SUBSUMIDOS NA DECISÃO ATACADA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS QUANTO A ALGUNS PONTOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os Embargos de Declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC), e não a reexaminar matéria já decidida. 2. A questão da legalidade da retenção de valores pela Administração Pública e a impossibilidade jurídica do pedido de restituição foram exaustivamente analisadas e fundamentadas no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada. 3. A alteração unilateral do contrato em virtude da migração para o Simples Nacional, embora suscitada na apelação, foi subsumida à análise da legalidade da retenção de valores, que foi o cerne da controvérsia e devidamente enfrentada pelo julgado. 4. É inviável a discussão, em sede de embargos de declaração, de questões que não foram objeto de debate ou não foram diretamente suscitadas no recurso de apelação, configurando inovação recursal. 5. O prequestionamento de dispositivos legais não impõe ao julgador a obrigação de manifestar-se expressamente sobre cada um deles, bastando que a matéria tenha sido abordada e decidida, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. 6. Embargos de Declaração rejeitados. Em suas razões recursais, a COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF indica a violação do artigo 11, do artigo 489, § 1º, inciso IV e do artigo 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, todos do CPC, sob a alegação de que o acordão foi omisso com relação: a) à existência de cláusula contratual e de previsão na Lei Geral de Licitações que autorizavam a adequação dos pagamentos e a retenção de valores diante de alterações supervenientes nas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.