Processo 0024717-77.2025.5.24.0076

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024717-77.2025.5.24.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jardim
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARDIM ATOrd 0024717-77.2025.5.24.0076 AUTOR: IRACI SOARES FERREIRA RÉU: MANOELINA CELEIDA AFONSO DE FARIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa74ad2 proferida nos autos.   SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO   Vistos etc. Tendo em vista que as partes litigantes podem celebrar acordo a qualquer tempo com vistas a pôr fim ao processo (art. 764, § 3º, da CLT), HOMOLOGO o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC. O(A) autor(a) terá o prazo de 10 (dez) dias após o vencimento de cada parcela, quando for o caso, para denunciar eventual descumprimento do acordo ora homologado, salientado que, no silêncio, considerar-se-á integralmente cumprido o ajuste. Informam as partes que a totalidade das verbas tem caráter indenizatório; portanto, não são devidos recolhimentos previdenciários e fiscais. Deixo de determinar a intimação da União, para os fins previstos no art. 832, § 4º, da CLT, tendo em vista a Portaria MF nº 582/2013. Ainda como parte do acordo a reclamada reconhece o vínculo empregatício no período de 26.1.2025 a 10.11.2025, na função de doméstica, com salário de R$ 2.000,00. CTPS: ainda como objeto do presente acordo, a parte reclamada anotará a CTPS da trabalhadora em 30 dias, devendo comprovar em Juízo a obrigação de fazer. Com o registro do vínculo anotado a reclamada deverá comprovar o depósito do FGTS objeto do acordo homologado, comprovando nos autos. Custas processuais, no importe de R$ 440,00, calculadas sobre o valor da transação (R$ 22.000,00), ficam a cargo do(a) reclamante, porém dispensadas, com fundamento no art. 790-A, da CLT. Quanto às contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários do período sem registro, declaro incompetência material da Justiça do Trabalho para executá-las, na esteira do atual entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Recurso Extraordinário nº 569.056-3), bem como da 2ª Turma do nosso Regional (00231/2009-002-24-01-4-AP.1). Oficie-se à Secretaria da Receita Federal, com cópia da presente ata, comunicando o reconhecimento do vínculo empregatício, a fim de que seja instaurado processo administrativo fiscal de cobrança das contribuições previdenciárias devidas Após o registro oportuno dos pagamentos, remetam-se os autos ao Arquivo Definitivo. Intimem-se as partes. JARDIM/MS, 13 de maio de 2026. ANNA PAULA DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA LOUREIRO BARBOSA GUIDES - MANOELINA CELEIDA AFONSO DE FARIAS

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