Processo 0024718-81.2025.5.24.0005
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024718-81.2025.5.24.0005 RECORRENTE: FATIMA DA CONCEICAO CANO MERLIN RECORRIDO: LAERCIO BOSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc00adc proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA 0024718-81.2025.5.24.0005 RITO ORDINÁRIO Recorrente: FÁTIMA DA CONCEIÇÃO CANO MERLIN Advogado: Darley Barros Junior Recorrido: LAERCIO BOSO Advogado: Marcos Fernando de Toledo Moreira Recorrido: PEDRO CARLOS SCARLASSARA Advogado: Marcos Fernando de Toledo Moreira PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 21.07.2026 (fl. 511). Recurso interposto em 27.07.2026 (fls. 495-510). II - Regular a representação processual (fl. 21). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiária da justiça gratuita (fls. 448-449). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CERCEAMENTO DE DEFESA – OITIVA DE TESTEMUNHA Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – art. 5º, LIV e LV; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 765 e 818 da CLT; arts. 369, 370, 371 e 373, I do CPC; arts. 1º e 2º da Lei Complementar n. 150/2015; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa arguida em razão do acolhimento da contradita das testemunhas. A recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa, pois, em ação de reconhecimento de vínculo de emprego doméstico — na qual a prova testemunhal é o principal meio de comprovação dos fatos — o Juízo impediu a oitiva da segunda testemunha após acolher a contradita da primeira, presumindo, sem análise individualizada, que ela também não possuía isenção para depor. Em seguida, encerrou a instrução, apesar do protesto da autora. Argumenta que o procedimento violou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), sobretudo porque a reclamação foi julgada improcedente justamente por insuficiência de provas, embora a produção da principal prova tenha sido impedida. Alega, ainda, violação aos arts. 369, 370 e 371 do CPC e ao art. 765 da CLT, afirmando que o poder do magistrado de dirigir a instrução não autoriza o indeferimento imotivado de prova pertinente. Sustenta que a suspeição de testemunha é circunstância personalíssima, não podendo ser presumida ou estendida automaticamente a outra pessoa sem fundamentação concreta. Alega, ainda, violação aos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC e 1º e 2º da LC n. 150/2015, sustentando que a improcedência da ação decorreu da falta de provas, embora o próprio Juízo tenha impedido a produção da principal prova testemunhal. O recurso não merece seguimento. A parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas e o confronto analítico. Impende registrar que os trechos da ata de audiência transcritos à fl. 498 não atendem ao desiderato. Assim, a parte recorrente não atendeu ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, motivo pelo qual resta inviabilizado o seguimento do recurso de revista por não atendimento a seus pressupostos formais de admissibilidade. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de…
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