Processo 0024719-22.2024.5.24.0031
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA ATOrd 0024719-22.2024.5.24.0031 AUTOR: ODMAR ORTIZ FERREIRA RÉU: BURITI COMERCIO DE CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bbd6a5 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. A sentença líquida transitou em julgado. O acórdão regional a manteve integralmente (ID. 684d913). Não obstante, é necessária a atualização dos cálculos. 2. Entretanto, para evitar retrabalho, primeiramente aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, ora concedido à reclamada para anotar a baixa contratual na CTPS do reclamante, conforme determinado no item "e" da sentença de ID. 9a0697f, pois eventual descumprimento dessa obrigação acarretará a aplicação da multa lá fixada. 3. Caso não cumprida a obrigação no prazo assinalado, certifique-se e proceda-se à anotação da baixa contratual na CTPS do reclamante, consignando a data de 30.11.2024 e, ato contínuo, oficie-se à SRTE noticiando o ocorrido. 4. Na sequência, intime-se o perito Sérgio Bergo de Carvalho para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar os cálculos de ID. 1569783, até a data do pedido de recuperação judicial (31.10.2025), nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, mantendo o FGTS e a respectiva multa em apartado na planilha. O perito também deverá: a) incluir na conta a multa prevista no item "e" da sentença de ID. 9a0697f, apenas se a Secretaria certificar o descumprimento dessa obrigação pela reclamada; b) incluir na conta os honorários do perito contador, arbitrados no despacho de ID. cc42048. 5. Atualizados os cálculos pelo perito, cite-se a reclamada, na pessoa de sua advogada (IUJ n. 0024194-75.2020.5.24.0000), para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas (CLT, art. 880). Atente-se a Secretaria. 6. Transcorrido in albis o prazo assinalado no item 5, determino à Secretaria: a) expeça-se a certidão de crédito ao exequente, ao seu advogado e ao perito Sérgio Bergo de Carvalho, intimando-os para a retirada, a fim de habilitação no processo de recuperação judicial; b) atente-se a Secretaria para o fato de que as custas processuais e as contribuições previdenciárias não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos dos arts. 49 e 84 da Lei nº 11.101/2005, do art. 187 do CTN, do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.874.222/SP), devendo ser executadas nos próprios autos trabalhistas; c) após, sobrestem-se os autos pelo prazo remanescente do stay period, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Atente-se a Secretaria. 7. Intimem-se as partes, por seus procuradores. AQUIDAUANA/MS, 25 de maio de 2026. HELLA DE FATIMA MAEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BURITI COMERCIO DE CARNES LTDA
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