Processo 0024719-44.2024.5.24.0056

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024719-44.2024.5.24.0056
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0024719-44.2024.5.24.0056 RECORRENTE: LUCIENE XAVIER RECORRIDO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0d00a7 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024719-44.2024.5.24.0056 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 9.000,00 (em 5.8.2025 – fl. 551)   Recorrente: LUCIENE XAVIER Advogada: Camila Soares da Silva Recorrida: JBS S/A Advogado: Jean Carlos de Andrade Carneiro   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 17.3.2026 (fl. 634). Recurso interposto em 24.3.2026 (fls. 620-633). II - Regular a representação processual (fl. 27). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiária da justiça gratuita (fl. 549). Depósito recursal inexigível.        PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – arts. 949 e 950 do CC; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu o direito da recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, limitada a 25% da remuneração, com fundamento no percentual da responsabilidade civil da ré. Sustenta a recorrente que: a) a decisão regional diverge da jurisprudência consolidada do TST quanto à responsabilidade do empregador em casos de concausa, especialmente no que se refere à limitação do pagamento de lucros cessantes; b)  a responsabilidade do empregador deve ser integral quanto à reparação dos danos suportados pela trabalhadora; c) o voto vencido deve ser prestigiado por apresentar a melhor interpretação jurídica, aplicando a jurisprudência consolidada do TST e afastando a mitigação do direito à reparação integral; d) a decisão violou os artigos 949 e 950 do Código Civil, pois, uma vez reconhecido o dano e o nexo causal, ainda que parcial, surge o dever de indenizar de forma integral. Pretende a reforma da decisão. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, transcreve e destaca os seguintes trechos da decisão recorrida (fls. 623-624): "Ocorre que no caso em apreço o laudo pericial juntado aos autos é contundente no sentido de que a reclamante está totalmente recuperada, apta ao retorno ao trabalho, sem necessidade de readaptação (laudo, f. 440), motivo pelo qual reputo correta a sentença de origem que reconheceu o percentual de 25% de concausa e fixou o pagamento dos lucros cessantes até a data da perícia médica efetuada". (trecho do voto do Ilustre Relator) Com efeito, durante o afastamento mediante auxílio doença, é certo que o trabalhador apresenta 100% de perda de capacidade laborativa, fazendo jus aos lucros cessantes, nos termos do artigo 949 do Código Civil, independentemente do recebimento de auxílio doença. Contudo, deve observado o grau de culpa do empregador pelo dano causado temporariamente, tal como ocorre no caso do dano permanente. (...) Assim, os lucros cessantes consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência do dano, ou seja, não há diferença entre os lucros cessantes decorrentes do período de afastamento para tratamento médico (artigo 949 do Código Civil) e os decorrentes de perda permanente de capacidade laborativa (artigo 950 do Código Civil), não havendo nenhum fundamento jurídico para justificar a condenação do autor do dano a arcar com…

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