Processo 0024720-07.2024.5.24.0031

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024720-07.2024.5.24.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
14/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024720-07.2024.5.24.0031 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE AQUIDAUANA MS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSSANA LORENZO BARBOZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b3a5fd proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024720-07.2024.5.24.0031 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 16.500,00 (em 30.04.25 – fl. 216)   Recorrente: ROSSANA LORENZO BARBOZA Advogados: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz e Outros Recorrido: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE AQUIDAUANA MS Advogado: Rodolfo Lessa do Valle Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 25.03.2026, havendo a ocorrência de feriado forense havido no período de 1º a 03.04.2026 (fl. 336). Recurso interposto em 08.04.2026 (fls. 323-335). II - Regular a representação processual (fl. 21). III – Preparo recursal dispensado (art. 18 da Lei n. 7.347/85 – fls. 216).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS LIMITAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO Alegações: - violação a dispositivos de lei federal - arts. 2º, §2º, e 5º da LINDB; - violação à Lei 605/1949 e ao Decreto 10.854/2021. O acórdão manteve a sentença que: a) reconheceu parcialmente a validade das cláusulas décima terceira e décima sexta da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024, na medida em que determinou que a ré se abstenha de convocar empregados para laborar em domingos e feriados, mas afastou a proibição absoluta de funcionamento do estabelecimento, por entender que tal vedação ofenderia os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência e b) reconheceu a validade parcial das cláusulas décima terceira e décima sexta da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024, firmada entre o sindicato-autor e o sindicato patronal, determinando que a ré se abstenha de convocar empregados para o labor aos domingos e feriados após as 12h, sem, contudo, proibir o funcionamento do estabelecimento comercial nesses dias e horários. Sustenta a recorrente que: a) ao estabelecer distinção entre “funcionamento do estabelecimento” e “convocação de empregados”, o acórdão viola à legislação federal alegada, restringindo indevidamente a eficácia de norma federal que autoriza, de forma expressa e permanente, o trabalho em domingos e feriados no setor supermercadista, em afronta ao critério da especialidade previsto na LINDB e b) no setor de supermercados, o trabalho em domingos e feriados não é regido pela CLT, mas pela Lei nº 605/1949 e em seu Decreto nº 10.854/2021 que disciplina o descanso semanal remunerado e os dias de repouso, afastando a incidência do artigo 611-A, I, da CLT. Requer, assim, a reforma do julgado com relação às matérias em epígrafe. Decido. A reprodução agrupada de segmentos da decisão regional referente a mais de um tópico do recurso de revista (fls. 327-328 e 330) não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas, nem demonstração analítica das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso nas razões recursais. Assim entende o Tribunal Superior do Trabalho, conforme se depreende dos seguintes julgados: (...) 2.…

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