Processo 0024720-57.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0024720-57.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : EMILLY CARMO GONCALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : IZANA SOUSA TORRES NEPOMUCENO (OAB TO014562) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , impetrado por EMILLY CARMO GONÇALVES RODRIGUES em face de ato coator atribuído à REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS . A impetrante narra, na inicial, que é acadêmica regularmente matriculada no 8º período do Curso de Licenciatura em Pedagogia da UNITINS, encontrando-se em fase extremamente avançada da graduação, com 39 disciplinas concluídas de um total de 48, restando apenas 03 (três) disciplinas para integralização definitiva após o encerramento do semestre letivo 2026.1. Relata que já concluiu e apresentou formalmente seu Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, tendo sido aprovada em apresentação realizada no dia 22 de maio de 2026, bem como já integralizou toda a carga horária relativa aos estágios obrigatórios. Aduz que foi aprovada em concurso público para o cargo de Professora da Educação Básica – PEB I, promovido pelo Município de Formoso do Araguaia/TO, tendo sido oficialmente convocada para apresentação da documentação necessária à posse até o dia 28 de maio de 2026, prazo posteriormente prorrogado administrativamente por mais 30 (trinta) dias, passando o termo final para 27 de junho de 2026 . Sustenta que, apesar de já demonstrar aptidão intelectual, técnica e pedagógica suficiente para aprovação em concurso público da própria área de formação, passou a enfrentar entraves administrativos relacionados às exigências formais para a antecipação do seu diploma, previstas nos arts. 83 e 84 do Regimento Acadêmico da UNITINS, especialmente a exigência de Coeficiente de Rendimento Acadêmico – CRA igual ou superior a 9,0 pontos, quando possui CRA 8,0. Alega que as reprovações existentes em seu histórico acadêmico não decorreram de incapacidade intelectual ou desinteresse, mas sim de circunstâncias excepcionalíssimas: severos problemas psicológicos (fobia social) no início do curso, perda do pai socioafetivo em julho/2023, falecimento do pai biológico em setembro/2023 e gestação não planejada no mesmo período. Ao final, requer a concessão de tutela liminar para que seja determinada à autoridade coatora a constituição de banca examinadora especial, nos termos do art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96, destinada à avaliação do extraordinário aproveitamento acadêmico da impetrante, com a consequente antecipação da colação de grau e expedição de documentação acadêmica apta à posse no cargo público. É o relatório. Decido. A concessão de tutela liminar em ações mandamentais depende do reconhecimento de requisitos próprios, conforme prevê o art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, ou seja, a relevância dos fundamentos ( fumus boni iuris ) e o risco de ineficácia da medida ( periculum in mora ), caso deferida apenas ao final. Em uma análise perfunctória, própria desta fase inicial de cognição, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela liminar. Explico. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito à concessão de tutela liminar para determinar à autoridade impetrada a constituição de banca examinadora especial destinada à avaliação do extraordinário aproveitamento acadêmico da impetrante, com vistas à abreviação da duração do curso e à antecipação da colação de grau para fins de posse em cargo público. Da análise dos documentos juntados…
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