Processo 0024721-74.2015.5.24.0041
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATOrd 0024721-74.2015.5.24.0041 AUTOR: EVERTON BRAZ ORTIZ LEITE RÉU: RUMO MALHA OESTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d2d930 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela executada, RUMO MALHA OESTE S.A., objetivando a restituição de custas processuais recolhidas a maior. Alega a peticionária que efetuou o pagamento de R$ 300,00 a título de custas, valor este que restou superior ao efetivamente devido após a minoração da condenação em grau recursal. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à executada. Com o trânsito em julgado da decisão que reduziu o valor da condenação, as custas processuais devem ser readequadas à base de 2% sobre o novo montante fixado, nos termos do Art. 789 da CLT. A pretensão encontra amparo normativo no item VIII-A da Instrução Normativa nº 20/2002 do C. TST, que estabelece a competência do Juiz da Vara do Trabalho para analisar o pedido e determinar as providências administrativas cabíveis para a restituição de valores indevidamente recolhidos via Guia de Recolhimento da União (GRU). Nesse sentido, a jurisprudência deste E. TRT da 24ª Região confirma a viabilidade do procedimento: TRT-24 — Agravo de Petição 0025168-23.2022.5.24.0007 — Publicado em 03/12/2025 O pedido de restituição de custas processuais recolhidas por GRU pode ser realizado na Unidade Judiciária em que tramita a ação, nos termos da Instrução Normativa 20/2002 do TST. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de restituição das custas recolhidas a maior. Para a efetivação da medida, determino à Secretaria da Vara: a) A certificação do valor efetivamente devido a título de custas e do montante comprovadamente recolhido pela executada;b) A instauração de procedimento administrativo (PROAD ou sistema equivalente deste Regional) destinado à restituição de receitas arrecadadas pela União, encaminhando-o ao setor administrativo competente (Secretaria de Orçamento e Finanças ou equivalente);c) Instrua-se o procedimento com cópia da guia de recolhimento, do acórdão que reduziu a condenação, da certidão de trânsito em julgado e dos dados bancários informados pela executada na petição de ID c33664e. Caso haja óbice administrativo intransponível para a restituição direta por este Tribunal, expeça-se, desde logo, a Certidão de Objeto e Pé requerida subsidiariamente, contendo as informações detalhadas sobre o recolhimento e a readequação dos valores, a fim de que a parte possa pleitear a restituição perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Instrução Normativa STN nº 02/2009. Cumpridas as providências, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. CORUMBA/MS, 13 de maio de 2026. LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUMO MALHA OESTE S.A.
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