Processo 0024722-32.2025.5.24.0066

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024722-32.2025.5.24.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ponta Porã
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ ATOrd 0024722-32.2025.5.24.0066 AUTOR: VALDEMIR SOUZA SARAIVA RÉU: HERVAL PROMOCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a49e85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, e ainda por tudo que dos autos consta, DECIDO, na reclamação trabalhista nº 0024722-32.2025.5.24.0066, ajuizada por VALDEMIR SOUZA SARAIVA em face de HERVAL PROMOÇÕES LTDA. e FREITAS & BORDAO LTDA. – ME (HERVAL PARK HOTEL LTDA.): rejeitar a preliminar eriçada pelas reclamadas; pronunciar a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 20/10/2020, e extinguir o processo, com resolução do mérito, no particular; no mérito, acolher parcialmente os pedidos do autor, para reconhecer que os valores apontados na inicial foram feitos por estimativa e, por isso, não têm o efeito de limitar a liquidação da sentença em relação aos pedidos deferidos; reconhecer a existência de grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária das reclamadas; e condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de: a) 45 minutos por dia efetivamente trabalhado, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional de 50%, com natureza indenizatória e sem reflexos; b) diferenças de FGTS do período não prescrito, acrescidas da indenização compensatória de 40%, observados os critérios, depósitos e deduções estabelecidos na fundamentação; tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da justiça gratuita. Os valores relativos ao recolhimento do FGTS e da respectiva indenização compensatória de 40% deverão ser, obrigatoriamente, depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme Tese Vinculante firmada pelo TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas constantes na condenação que não detêm caráter salarial, não se constituindo salário-de-contribuição nos termos do artigo 28 da Lei n° 8.212/91: horas intervalares e diferenças de FGTS com a multa de 40%. Não incide imposto de renda, dada a natureza jurídica indenizatória das parcelas deferidas. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, sujeitas a complementação. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HERVAL PROMOCOES LTDA - FREITAS & BORDAO LTDA - ME

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