Processo 0024722-55.2024.5.24.0005
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024722-55.2024.5.24.0005 AUTOR: JONATAS MILANI DE SOUZA RÉU: SE CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c10d0e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA JONATAS MILANI DE SOUZA, exequente, instaurou o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de FABIANO RODRIGUES DE MATTOS, sócio único da empresa executada SE CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. Argumentou, em síntese, a insolvência da devedora principal e a frustração das tentativas de execução, requerendo o redirecionamento da dívida para o patrimônio pessoal do sócio. O suscitado foi devidamente citado para manifestação, inclusive por edital após restarem infrutíferas as tentativas de localização, permanecendo inerte. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO O incidente é cabível na Justiça do Trabalho por força do Art. 855-A da CLT , que remete ao procedimento previsto nos Arts. 133 a 137 do CPC No Direito do Trabalho, prevalece a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada no Art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicado subsidiariamente. Segundo essa teoria, basta a mera insolvência da pessoa jurídica ou o fato de sua personalidade ser um obstáculo ao ressarcimento do crédito trabalhista (de natureza alimentar) para que o patrimônio dos sócios seja atingido. "Art. 28. (...) § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." No caso em tela, a tentativa de bloqueio via SISBAJUD contra a empresa resultou infrutífera, evidenciando a ausência de bens livres e desembaraçados para satisfazer a execução. A executada SE CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA constitui-se como uma Sociedade Empresária Unipessoal, conforme se extrai da 8ª Alteração Contratual (Id: df44d6b), sendo FABIANO RODRIGUES DE MATTOS seu único sócio e administrador. Embora a legislação civil (Art. 1.052, § 1º, do CC) permita a constituição de sociedades limitadas por uma única pessoa, mantendo a separação patrimonial, tal blindagem não é absoluta, especialmente frente a créditos de natureza alimentar. Na sociedade unipessoal, a confusão entre a gestão da empresa e a vontade do sócio é intrínseca, uma vez que não há pluralidade de sócios para fiscalização ou divergência de atos de gestão. A insolvência de uma sociedade com sócio único reforça a necessidade de aplicação da desconsideração, pois a manutenção da autonomia patrimonial, diante da inexistência de bens da empresa, serviria apenas como escudo para o inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo seu único beneficiário econômico. Nesse sentido, é o entendimento deste E. TRT-24: TRT-24 — AP 00248432620175240071 — Publicado em 2026 AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. A ausência de bens da sociedade para responder pela obrigação reconhecida no título executivo enseja a responsabilidade pessoal do sócio pelos créditos trabalhistas não satisfeitos pela pessoa jurídica. Aplicação da teoria objetiva ou menor. Agravo de petição a que se nega provimento. Portanto, restando demonstrado que a personalidade jurídica da empresa obstaculiza a satisfação do crédito do trabalhador, o acolhimento do incidente…
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