Processo 0024722-96.2026.5.24.0001
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024722-96.2026.5.24.0001 AUTOR: RAIMUNDA NONATA SANTANA BARBOSA RÉU: MERCADO MISTER JUNIOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3025826 proferida nos autos. DECISÃO RAIMUNDA NONATA SANTANA BARBOSA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de MERCADO MISTER JUNIOR LTDA, também qualificada, alegando que foi contratada pela ré em 07.02.2024, para exercer a função de operadora de loja, e pretendendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de que vem sofrendo assédio moral, consubstanciado em “constantes situações de humilhação, constrangimento e tratamento desrespeitoso” (fl. 3). Requereu a concessão de tutela de urgência para “determinar que a reclamada se abstenha de exigir o comparecimento da reclamante ao trabalho, sem prejuízo do regular pagamento dos salários e demais parcelas contratuais até ulterior deliberação judicial, ou, subsidiariamente, até a efetiva ruptura contratual reconhecida em juízo” (fl. 12). Nos termos do artigo 300 do CPC, cabe a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A existência de contrato de trabalho entre as partes, com início em 07.02.2024, é comprovada pela cópia da CTPS digital da demandante (fl. 23). Por outro lado, a prova documental apresentada não evidencia, em cognição sumária, o cometimento de conduta abusiva por parte da empregadora. A documentação apresentada pela autora acerca dos fatos supostamente configuradores de assédio moral consiste, em síntese, em imagem de mensagens enviadas em grupo de aplicativo (as quais não revelam nenhuma conduta ilícita) e em gravação de áudio, supostamente feita no ambiente de trabalho, cuja valoração, por tratar-se de documentos não oficiais, unilaterais e que não permitem sequer afirmar a identidade dos interlocutores, deve ocorrer necessariamente à luz do contraditório. Além disso, o empregado que ajuíza ação postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho possui a faculdade de optar pela cessação imediata da prestação de serviços, assumindo, contudo, os riscos decorrentes dessa escolha caso a pretensão não venha a ser acolhida ao final. Assim, a alegação da autora de que “a exigência de comparecimento diário ao mesmo ambiente hostil, expõe a reclamante à perpetuação do dano e ao agravamento do quadro já vivenciado” (fl. 11) não justifica, por si só, a concessão da tutela de urgência postulada, uma vez que a interrupção do labor independe de prévia autorização judicial. De outra parte, a eventual opção do empregado por deixar de prestar serviços implica, como consequência lógica, a inexistência de direito ao recebimento de salários em relação ao período não trabalhado. Desse modo, a pretensão de cessação da prestação de serviços com manutenção do pagamento dos salários até o julgamento final da demanda não encontra respaldo no ordenamento jurídico, por implicar a imposição à empregadora do pagamento de contraprestação salarial sem a correspondente prestação laboral. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência pretendida. PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS: I. A parte autora, ao realizar a distribuição da presente demanda, optou pela tramitação pelo juízo 100% digital, mas não indicou o seu endereço eletrônico e o…
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