Processo 0024723-02.2025.5.24.0071

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024723-02.2025.5.24.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0024723-02.2025.5.24.0071 RECORRENTE: JULIANO MARTINS DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: JULIANO MARTINS DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0aedd0d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024723-02.2025.5.24.0071 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$56.488,98 (EM 30.10.2025 – FL. 527).   Recorrente: ÁGUIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Advogado: Rodrigo Andrade Sirahata Recorrido: JULIANO MARTINS DE SOUZA Advogado: Adriano Rogerio Vanzelli Recorrida: SUZANO S.A. Advogado: Marcelo Sena Santos   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 23.04.2026, havendo a ocorrência de feriado forense no dia 01.05.2026 (fl. 630). Recurso interposto em 05.05.2026 (fls. 615-629). II - Regular a representação processual (fl. 135). III - Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiária da justiça gratuita (fl. 602). Depósito recursal inexigível.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DA JORNADA. TEMPO DE ESPERA Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 7º, XIII e XXVI; - contrariedade ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1046 e na ADI 5322; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula 85, IV; - violação a dispositivos de lei federal –arts. 59-B, parágrafo único, 235-C, §§8º e 9º, da CLT. O acórdão recorrido manteve a sentença que declarou a invalidade do sistema de compensação e condenou a parte reclamada ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal e reflexos legais. Bem como, manteve a sentença que determinou que o tempo de espera deve ser incluído na jornada laboral para efeitos de pagamento de horas extras. A recorrente sustenta que não há falar em invalidade do regime compensatório em razão da prestação habitual de horas extras, uma vez que o regime de compensação foi expressamente pactuado por ACT, sob pena de violação à autonomia da vontade coletiva e contrariedade ao entendimento firmado pelo STF, no julgamento do TEMA 1046 (fl. 622). Aduz, ainda, que, em 12.07.2023, o STF prolatou decisão na ADI 5322 declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos que excluíam o tempo de espera da jornada de trabalho, todavia, o vínculo empregatício se encerrou em 08.05.2023, logo, aplicáveis os §§8º e 9º do art. 235-C da CLT ao caso. Complementa que “durante toda a vigência do contrato de trabalho, os parágrafos 8º e 9º do artigo 235-C da CLT gozavam de plena presunção de constitucionalidade, estabelecendo que o tempo de espera não era computado na jornada de trabalho nem como horas extraordinárias, possuindo natureza estritamente indenizatória. A condenação imposta pelo Regional, ao aplicar retroativamente uma declaração de inconstitucionalidade cujos efeitos foram expressamente restringidos pelo STF, afronta o princípio da segurança jurídica e a modulação vinculante da Suprema Corte” (fl. 625). Requer a reforma da decisão. O recurso não merece seguimento. A transcrição dos trechos do acórdão no início do recurso (fls. 620-621), fora dos tópicos recursais adequados, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstração analítica das violações…

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