Processo 0024723-69.2026.5.24.0005
TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumPrSe 0024723-69.2026.5.24.0005 REQUERENTE: KEVIN PATRICK CARVALHO GAMARRA REQUERIDO: DUAS RODAS COMERCIO DE MOTOS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9950ab proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. I - RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença no cumprimento provisório movido por KEVIN PATRICK CARVALHO GAMARRA em face de DUAS RODAS COMÉRCIO DE MOTOS E ACESSÓRIOS LTDA, com intervenção da UNIÃO FEDERAL. As partes e o ente federal apresentaram impugnações aos cálculos periciais, sobre as quais o Sr. Perito prestou esclarecimentos (ID 66849b9). Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA IMPUGNAÇÃO DO REQUERENTE (KEVIN PATRICK CARVALHO GAMARRA) Reflexos da "Ajuda de Custo" paga em holerite O exequente requer que os valores pagos como "ajuda de custo" nos holerites sejam considerados na base de cálculo de reflexos e diferenças de comissões. Decisão: Rejeito. Conforme esclarecido pelo perito, embora a sentença tenha reconhecido a natureza salarial da parcela, não houve condenação específica de reflexos sobre os valores já quitados em holerite sob este título, mas apenas sobre as verbas pagas "por fora", o que já foi observado na conta. Omissão de pagamento de R$ 750,00 (Julho/2022) Aponta a falta de inclusão de um pagamento "por fora" documentado à fl. 271. Decisão: Acolho. O perito reconheceu o equívoco e procedeu à correção nos cálculos refeitos, incluindo o referido valor. Inconsistências nas comissões (Junho/2023 e Julho/2024) Alega erro nos valores de comissões utilizados para estes meses em relação aos comprovantes. Decisão: Acolho. O perito confirmou que ocorreram transcrições incompletas e retificou os cálculos para espelhar a documentação dos autos. 2. DA IMPUGNAÇÃO DA REQUERIDA (DUAS RODAS COMÉRCIO DE MOTOS E ACESSÓRIOS LTDA) Base de cálculo das diferenças de comissões (Inclusão de DSR e prêmios) A executada sustenta que apenas a comissão e o DSR "extra folha" deveriam compor a base, excluindo-se bonificações, metas e vales. Decisão: Rejeito. O título executivo reconheceu a natureza salarial de todos os recibos e vales anexados que não constavam nos holerites, independentemente da nomenclatura (comissões, bonificações, metas, ajuda de custo, etc.). Assim, a metodologia do perito, ao somar tais rubricas para apurar o faturamento real e a diferença devida (1,5% vs 0,8%), está correta e em estrita observância à coisa julgada. Erro no mês do vale de R$ 345,50 Alega que um vale de fevereiro/2023 foi lançado incorretamente em janeiro/2023. Decisão: Acolho. O perito constatou a imprecisão e realizou o ajuste cronológico do pagamento nos cálculos anexos. Exclusão do período de maio/2022 a novembro/2022 A ré argumenta que as comissões foram pagas corretamente neste período e que as diferenças decorreriam apenas da inclusão indevida de outras verbas na base. Decisão: Rejeito. Não há na sentença qualquer comando para exclusão deste período. Ademais, a documentação não comprova o pagamento integral no percentual de 1,5% fixado judicialmente, e a base de cálculo foi mantida conforme fundamentado no item 4 acima. 3. DA IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL Equívoco na Alíquota SAT A União impugna a alíquota utilizada para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT), afirmando que para o CNAE 4541-2/06 (comércio de peças de motos) a…
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