Processo 0024724-43.2024.5.24.0096
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024724-43.2024.5.24.0096 RECORRENTE: ADILSON SANTANA RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: ADILSON SANTANA RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74c7a17 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024724-43.2024.5.24.0096 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 85.000,00 (em 24.3.2026 – fl. 3.732) Recorrente: FORTUNCERES S.A. Advogados: Jacó Carlos Silva Coelho e Outro Recorrido: ADILSON SANTANA RIBEIRO Advogado: Vitor Hugo Nunes Rocha PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 30.3.2026 (fl. 3.804). Feriado forense nos dias 1º a 3.4.2026. Recurso interposto em 10.4.2026 (fls. 3.736-3.744). II - Regular a representação processual (fls. 3.683-3.886). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (fls. 3.487/3.493), majoradas em instância revisora (fl. 3.732) e complementadas (fls. 3.787-3.788). Depósito recursal substituído pelo seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (fls. 3.745-3.786/3.789-3.803). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DESVIO DE FUNÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS Alegação: - violação a dispositivo de lei federal – artigo 456 da CLT. A Turma, quanto à matéria, manteve o entendimento consubstanciado na sentença, que deferiu o pedido de desvio de função e salário substituição. Alega o recorrente que o recorrido não exerceu atividade não pertinente à sua função, mas que sempre realizou atividades inerentes e compatíveis ao cargo designado, não fazendo jus às diferenças salariais. Pleiteia a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida (fl. 3.738): “Destarte, conclui-se que o autor comprovou suas alegações de que exerceu a função de Líder operacional, a partir de janeiro de 2019 até a efetiva promoção ao cargo ocorrida em junho de 2020. Já em relação à função de Supervisor, a análise do acervo probatório evidencia que o autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, mostrando-se a prova oral insuficiente para afastar a presunção de veracidade das anotações funcionais, sobretudo porque, conforme consignado na origem, a testemunha obreira sequer soube diferenciar as atribuições de Líder e Supervisor. Assim, diante da ausência de comprovação cabal de que o reclamante efetivamente exerceu a função de Supervisor Operacional, correta a r. sentença ao indeferir o pedido de desvio de função/salário substituição. Portanto, nego provimento aos recursos.” O recurso não merece seguimento. A Turma, com base no conjunto fático probatório dos autos, inclusive prova oral, consignou que embora o reclamante estivesse classificado na função de Magarefe I, ele desempenhou atribuições de Líder Operacional, o que configura o desvio de função. Diferentemente da função de Supervisor, que não restou configurado o acúmulo ou desvio de função. Para solução diversa de modo a afastar o desvio de função seria necessário o reexame fático e probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Alegação: - violação a dispositivo de lei federal – artigos 59, 59-B e 818 da CLT. A Eg. Turma entendeu por manter a condenação da reclamada ao pagamento de horas…
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