Processo 0024725-07.2024.5.24.0006
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024725-07.2024.5.24.0006 AUTOR: RODRIGO PESSOA GONCALES RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fe0c18 proferida nos autos. PROCESSO: 0024725-07.2024.5.24.0006 VISTOS. 01. A reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em manifestação, id 79ad28c, requer o reconhecimento da existência de saldo excedente em seu favor no valor de R$ 5.828,66, atualizado até 31/07/2026 com a devida restituição. 02. Passo à análise. 03. A reclamada solicitou a este juízo o parcelamento do art. 916, referente ao valor da dívida no importe de R$ 171.952,48, junto ao Id. b684818, depositando a quantia de R$ 96.399,47 de entrada, restando o saldo remanescente de R$ 75.553,01 a ser dividido em 6 parcelas de R$ 12.592,16 (a serem corrigidas). 04. Os depósitos foram efetuados da seguinte forma: 1ª parcela em 25.02.2026 R$ 12.317,29 id. 67aeb00; 2ª parcela em 27.03.2026 R$ 12.440,47 id. a8e38e1; 3ª parcela em 24.04.2026 R$ 717,40 id. 1e1eef9; 4ª parcela em 19.05.2026 R$ 724,58 id. 13927ac. 05. A Certidão id 41f175e, fl.707, acusa o pagamento das parcelas de forma incompleta, vide o pagamento da 3ª e 4ª parcela. 06. Em razão disso, a executada foi condenada ao pagamento de multa de 10% do saldo devedor nos termos do art. 916, II do CPC, conforme despacho id 735280c, fl.714. 07. O débito foi atualizado, id b35c664, fl.722, e diante da ausência de pagamento foi determinada ordem de bloqueio, a qual resultou positiva, vide id - b174227, fl.743. 08. Posteriormente, a reclamada apresentou manifestação, id b265f7f, requerendo o valor da 5ª parcela paga no valor de R$ 731,82, em 01/07/2026, além de concordar com o aproveitamento do bloqueio judicial realizado nos autos para quitação do saldo remanescente da execução. 09. O valor de R$ 731,82 foi devolvido à executada como se comprova em id d1a8ef3, fl.759. 10. Diante da quitação da execução, foi declarada extinta a execução, id 9342180, fl. 766. 11. Assim, conclui-se que não há valores a serem restituídos à reclamada, visto a correta execução como relato acima. 12. Após o decurso do prazo, arquive-se os autos. CAMPO GRANDE/MS, 29 de julho de 2026. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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