Processo 0024726-21.2026.5.24.0006

TRT24 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0024726-21.2026.5.24.0006
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CSAC 0024726-21.2026.5.24.0006 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99db256 proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0024726-21.2026.5.24.0006 Exequente: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIÃO Substituída: BIANCA RODRIGUES FONSECA  Executado: BANCO DO BRASIL S.A.   1. RELATÓRIO O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIÃO ingressou com a presente Ação de Cumprimento de Sentença individual, na qualidade de substituto processual de BIANCA RODRIGUES FONSECA, em face do BANCO DO BRASIL S.A.. A execução fundamenta-se no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0024923-91.2017.5.24.0005, que transitou em julgado em 26/04/2024. O título judicial condenou a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT (15 minutos diários) como horas extras, sempre que houve labor extraordinário, com reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. A condenação observou a prescrição das pretensões anteriores a 23/06/2012 e limitou os efeitos financeiros a 10/11/2017. O exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 2.046,56. Devidamente intimada, a reclamada apresentou impugnação aos cálculos. O reclamante manifestou-se sobre a impugnação, pugnando pela sua rejeição. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO Substituída – BIANCA RODRIGUES FONSECA É incontroverso o direito da substituída ao recebimento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do art. 384 da CLT, conforme deferido na ACP nº 0024923-91.2017.5.24.0005. A executada confirmou a condição de beneficiária da substituída, restando verificar a adequação dos cálculos aos parâmetros da coisa julgada.   3. IMPUGNAÇÃO DO RECLAMADO Do Excesso de Execução – Quantidade de Horas Extras O Banco alega que o exequente computou horas extras em dias nos quais o intervalo do art. 384 da CLT teria sido efetivamente usufruído, citando como exemplo o mês de fevereiro de 2015. Em resposta, o Sindicato sustenta que a impugnação é genérica e não atende ao ônus da impugnação específica previsto no art. 879, § 2º, da CLT, pois a reclamada não apresentou memória de cálculo alternativa nem indicou o valor que entende devido. Assiste razão ao exequente. A jurisprudência deste Regional sedimentou que a impugnação deve conter demonstração aritmética detalhada do erro apontado, não sendo suficiente a simples remissão a documentos ou apontamentos exemplificativos. Ao não apresentar a conta que reputa correta, a impugnação da ré revela-se ineficaz para desconstituir os cálculos apresentados. Rejeito.   Da Correção Monetária e Juros (ADC 58) A reclamada requer a aplicação da Taxa SELIC a partir da citação, conforme decidido pelo STF na ADC 58. Em que pese a manifestação do autor, a aplicação dos juros e correção monetária deverá observar o regramento jurídico vigente, tratando-se, conforme já decidido pelo TST, de matéria de ordem pública, assim, acolho a pretensão da ré, para que seja observado: a) Fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): I.Até 29.8.2024: serão utilizados, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E…

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