Processo 0024726-41.2023.8.27.2706

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0024726-41.2023.8.27.2706
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0024726-41.2023.8.27.2706/TO EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. ADVOGADO(A) : RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual após a realização da penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 9.424 do Registro de Imóveis de Araguaína, de propriedade exclusiva do executado Marcos Antonio Aguiar Junior e dado em garantia hipotecária na própria cédula, o executado compareceu aos autos indicando à penhora 5.000 ações preferenciais classe B ao portador do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (BESC), emitidas em 1979, requerendo a substituição da constrição sobre o imóvel - evento 76. A exequente apresentou manifestação recusando expressamente os títulos indicados, sob o fundamento de que as ações são ilíquidas e de difícil alienação judicial, requerendo o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel hipotecado, independentemente da pendência de citação da executada Planto - evento 79. É o relato. Decido. O executado requer a substituição da penhora que recaiu sobre o imóvel hipotecado de matrícula nº 9.424 pelas ações preferenciais do BESC emitidas em 18/06/1979. Sem razão o devedor. O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a realização da penhora, na qual as ações e quotas de sociedades simples e empresárias ocupam posição inferior à de bens imóveis e dinheiro. Ademais, as ações oferecidas pertencem a instituição financeira extinta e incorporada por outra instituição, não possuindo cotação oficial em bolsa de valores, o que lhes retira a liquidez imediata e torna improvável a sua alienação judicial. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o credor pode recusar a nomeação à penhora de títulos ou ações que não possuam cotação em bolsa de valores, ante a sua iliquidez e a dificuldade de sua alienação judicial: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. OFERECIMENTO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DO BESC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E DE ANUÊNCIA DO CREDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECUSA. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, expondo fundamentos suficientes e coerentes, ainda que sem rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte. 2. A motivação judicial que identifica a ausência de liquidez das ações ofertadas, a falta de anuência do credor e a suficiência do imóvel já penhorado para garantir o débito atende aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A ordem legal de penhora (art. 835 do CPC e art. 11 da Lei 6.830/1980) tem por finalidade assegurar a efetividade e a segurança da execução, podendo ser excepcionalmente flexibilizada apenas quando preservada a utilidade do processo executivo. 4. O art. 789 do CPC não confere ao devedor o direito de impor ao credor a substituição por bem de realização duvidosa. A execução realiza-se no interesse do credor, e o princípio da menor onerosidade não prevalece quando compromete a satisfação do crédito. 5. A conclusão das instâncias ordinárias, fundada na constatação da baixa liquidez das ações e na inexistência de consentimento da exequente, decorre da análise do conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame em…

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