Processo 0024726-70.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024726-70.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0024726-70.2025.8.27.2706/TO AUTOR : VILMA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO ALBERTO NETO DE SOUSA (OAB TO013655) ADVOGADO(A) : SANDRA MARCIA BRITO DE SOUSA (OAB TO002261) ADVOGADO(A) : LUSSANDRA BRITO DE SOUSA BRAUWERS (OAB TO011926) ADVOGADO(A) : LUCIANO BATISTA DE ARAÚJO (OAB TO011708) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação declaratória de inexistência de débito acumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral proposta por VILMA DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) SOCIEDADE ANÔNIMA. 1. RELATÓRIO VILMA DA SILVA OLIVEIRA qualificou-se nos autos e ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito acumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) SOCIEDADE ANÔNIMA, também qualificado. A parte autora sustentou que é beneficiária da previdência social, percebendo proventos de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. Afirmou que constatou descontos mensais no valor de R$ 84,00 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado sob número 231371466, do qual derivaria o débito total de R$ 3.634,32 a ser quitado em 84 parcelas. Argumentou jamais ter contratado a referida operação bancária, alegando ausência de autorização e de assinatura no instrumento. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, no montante atualizado de R$ 14.271,10, e ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.271,10. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por este Juízo diante da ausência de probabilidade do direito naquele momento processual, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação processual em razão da idade da requerente. A instituição financeira ré apresentou defesa, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual por falta de prévia postulação administrativa. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, esclarecendo tratar-se de contrato de refinanciamento sob o número 231371466, formalizado por meio eletrônico e digital. Esclareceu que a quantia de R$ 2.533,62 foi utilizada para quitar o contrato anterior de número 872338614-3 mantido pela própria consumidora, tendo sido creditado o saldo líquido de R$ 1.055,00 diretamente na conta poupança de titularidade da parte autora mantida na Caixa Econômica Federal, agência número 4380, conta número 7966040292, na qual ela recebe seu benefício previdenciário. Detalhou o procedimento de segurança adotado, abrangendo validação por biometria facial, registro do endereço de protocolo de internet, modelo do dispositivo móvel e coordenadas geográficas de geolocalização correspondentes ao município de Araguaína. Sustentou a ausência de ato ilícito, a ilegitimidade da repetição do indébito e a inconfiguração de dano moral, postulando a improcedência integral dos pedidos. A parte autora manifestou-se sobre a defesa, reiterando o desconhecimento da avença e alegando a insuficiência da biometria facial para comprovar o consentimento informado, além da ausência de certificação no padrão da Infraestrutura de Chaves…

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