Processo 0024726-79.2015.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024726-79.2015.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 22ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024726-79.2015.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233259522, conforme segue transcrito abaixo: "Cuida-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL, COM LIMINAR — INAUDITA ALTERA PARS – E RESTITUIÇÃO EM DOBRO”, movida por MARIA ELENILDA CAVALCANTI SOARES e FERNANDO ANTONIO CAVALCANTI SOARES em desfavor da FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF. Os autores alegam que possuem plano de saúde oferecido pela demandada e que, em março/2011, houve um reajuste de 97% (noventa e sete por cento), em virtude da mudança de faixa etária do titular. Seguem narrando, que, após essa data, foram aplicados reajustes impostos pela ANS, mas, em fevereiro/2014, houve um novo reajuste por faixa etária, dessa vez em relação à dependente. Afirmam, que o contrato entabulado com a demandada não explicita, de maneira clara e transparente, o percentual dos reajustes por mudança de faixa etária ou a fórmula referencial de como seriam calculados. Diante disso, vieram a juízo requerer tutela antecipada de urgência para que a requerida seja compelida a desconsiderar o aumento aplicado nas mensalidades, por mudança de faixa etária, em março/2011 e fevereiro/2014, aplicando-se apenas o reajuste anual determinado pela ANS. No mérito, pleiteiam a confirmação da tutela de urgência, a declaração de nulidade “da cláusula constante do CAPÍTULO X – DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL DO PLANO PADRÃO, ARTIGO 64, PARÁGRAFO PRIMEIRO do contrato em comento” e o ressarcimento em dobro dos valores supostamente pagos a maior. Benefício da justiça gratuita deferido ao id. 49277721. Contestação apresentada pela suplicada ao Id. 179118200, através da qual impugnou, previamente, o benefício da justiça gratuita concedido às partes suplicantes. Como prejudicial de mérito, defende a aplicação da prescrição trienal, quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior. No mérito, em síntese, sustenta a inaplicabilidade do CDC em relação às entidades de autogestão, a inequívoca ciência prévia dos usuários acerca dos percentuais de reajustes praticados, sendo esses legais, e o não cabimento do ressarcimento pretendido. Réplica à contestação entranhada ao id. 181778217. Instadas a produzirem outras provas, para além das já encartadas nos autos, a parte ré requereu a realização de perícia atuarial, enquanto a parte autora nada requereu. O juízo deferiu a realização de perícia atuarial e contábil com a finalidade de examinar, no contexto específico, a adequação e razoabilidade dos percentuais de majoração aplicados. Laudo pericial acostado ao id. 228151559, o qual concluiu, em síntese, “que os reajustes aplicados aos beneficiários foram legítimos, tecnicamente justificados e em conformidade com a regulamentação da ANS”. Manifestações das partes acerca do laudo pericial aos ids. 230392854 e 231253491. É o que importa relatar. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Afasto a impugnação à concessão de gratuidade judicial, porquanto a demandada não trouxe aos autos elementos hábeis a…

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