Processo 0024727-26.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0024727-26.2023.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0024727-26.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024727-26.2023.8.27.2706/TO APELADO : DEUSIMAR DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DEUSIMAR DA COSTA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação do Estado do Tocantins para reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão autoral, e contra o acórdão subsequente que, por maioria, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente.  A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 12 ): DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO DE MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO PROVIDO.  I.             CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Administração Pública em face de sentença que reconheceu o direito da parte autora à revisão de suas promoções na carreira militar, compreendendo a correção do ato datado de 15/11/2014 e as promoções subsequentes, ocorridas em 2016, 2019 e 2023. A Administração Pública sustenta a ocorrência de prescrição do fundo de direito, com base no Decreto nº 20.910/32. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica envolve ato único de efeitos concretos ou trato sucessivo; (ii) verificar a ocorrência da prescrição quinquenal do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional de cinco anos para demandas contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplica-se a atos administrativos de efeitos concretos, como o de promoção na carreira militar.A prescrição do fundo de direito ocorre quando a lesão ao direito é derivada de ato administrativo comissivo, único e específico, sendo inaplicável a teoria do trato sucessivo, que se refere a prestações periódicas ou continuadas.Na hipótese, a pretensão de revisão de promoções militares decorre de ato administrativo único, ocorrido em 15/11/2014, cuja lesão foi consolidada com o advento do Decreto nº 5.189/2015. Assim, o termo inicial do prazo prescricional deu-se naquela data.Não há nos autos comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, como requerimento administrativo relacionado ao pleito judicial, de modo que o prazo prescricional quinquenal transcorreu integralmente em 15/11/2019.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que pedidos de promoção ou alteração de graduação militar submetem-se à prescrição do fundo de direito, considerando-se o ato administrativo de promoção como ato único de efeitos concretos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : A prescrição do fundo de direito aplica-se aos atos administrativos de promoção na carreira militar, considerados atos únicos de efeitos concretos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.A teoria do trato sucessivo não se aplica às pretensões de revisão de promoções militares, quando fundadas em atos administrativos específicos que consolidam situação jurídica…

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