Processo 0024727-52.2016.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0024727-52.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: IVANEZ JUSTINO DE MORAIS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A) IMPETRADO: Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ivanez Justino de Morais contra ato imputado ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, consubstanciado na alegada omissão quanto ao pagamento do auxílio-transporte. Em suas razões iniciais, alegou integrar a Polícia Militar do Estado da Bahia, sustentando que, embora o direito ao recebimento do auxílio-transporte em pecúnia encontre respaldo na Medida Provisória n.º 1.783, de 02/06/1999, regulamentada pelo Decreto n.º 2.963-2, de 11/02/1999, aplicável aos militares da União, bem como na legislação estadual pertinente, nunca recebeu nenhum valor a este título. Diante do exposto, encerrou requerendo o deferimento de medida liminar e, ao final, a concessão da segurança, para determinar o pagamento mensal do auxílio-transporte. Assistência judiciária gratuita concedida na decisão de ID 91708898. O Estado da Bahia interveio no feito através da petição de ID 13893055, arguindo a ausência de direito líquido e certo, diante da inexistência de regulamentação local da norma invocada, bem como a inaplicabilidade da legislação federal, a observância do princípio da legalidade administrativa e a ausência de previsão orçamentária. Alegou, ainda, que a gratuidade do transporte urbano e intermunicipal para policiais militares fardados afasta o dever de pagamento do benefício em pecúnia, inexistindo, ademais, base legal para o valor pretendido. Ao final, requereu a denegação da segurança, ou, subsidiariamente, a aplicação do § 4.º do art. 14 da Lei n.º 12.016/09 quanto aos efeitos financeiros. As informações prestadas pelas autoridades impetradas reiteraram a alegação de inadmissibilidade do pagamento do auxílio-transporte em pecúnia, com base na referida gratuidade assegurada aos policiais militares uniformizados. A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela não intervenção ministerial (ID 104506961). Através da decisão de ID 13893067, foi determinada a suspensão do feito até julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0007725-69.2016.8.05.0000, retornando então para análise meritória. Certidão de levantamento da suspensão, informando o trânsito em julgado do IRDR, no ID 83562235. É o suficiente relatório, pelo que passo a decidir. 1. Das preliminares: Da ilegitimidade das autoridades impetradas: No bojo de sua peça de defesa, o Estado da Bahia arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Comandante Geral da Polícia Militar e do Secretário de Administração do Estado da Bahia, sob fundamento de que não praticaram ou contribuíram para a prática do ato hostilizado nesta ação mandamental. Ocorre, no entanto, que a presente demanda envolve o pleito de inserção de verba remuneratória (auxílio-transporte) em favor dos policiais militares baianos, de sorte que a omissão apontada pela parte impetrante há de se imputada àqueles que se encontram em posição…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.