Processo 0024728-85.2026.5.24.0007

TRT24 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0024728-85.2026.5.24.0007
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE MSCiv 0024728-85.2026.5.24.0007 IMPETRANTE: SINDICATO DOS CENTROS DE FORMACAO DE CONDUTORES DE MATO GROSSO DO SUL IMPETRADO: FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2425c0b proferida nos autos. DECISÃO COMUNICAÇÕES URGENTES Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante almeja liminar inaudita altera pars para assegurar direito de voto dele tanto na eleição, prevista para 12.5.2026, como na solução de impugnações eleitorais pendentes de solução pelo conselho de representantes (ele, se admitido a participar, sustenta que votaria na solução de tais impugnações). Distribuído o processo, o Dr. Lincoln Augusto Rodrigues Fernandes, OAB/MS 24066, patrono do impetrante, solicitou atendimento pelo magistrado, o que foi realizado pelo zoom https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24cgrvt7sala2 (por volta das 16h até 16h35, horário de MS), com exposição dele sobre os motivos da impetração (descritos na peça) e reiteração da pretensão de tutela de urgência.  O devido processo legal tem como regra o contraditório prévio (CF, 5º, LIV). Embora a tutela de urgência seja exceção (CPC, 9º e Lei do Mandado de Segurança), justamente por essa característica (exceção), ela só tem lugar quando evidente a absoluta inviabilidade de solução antecedida de manifestação de todos os interessados e não é esse o caso. Eventual julgamento anterior das impugnações (em cenário que comporte alteração pelo voto do impetrante) pode ser contornado com decisão ulterior que, considerando-o, redefina o cenário eleitoral, com notória possibilidade, ainda, de a impetrada trazer as razões dela antes de decisão liminar. Por conta disso, rejeito a medida liminar, por ora, e confiro à presente decisão o caráter de comunicação URGENTE pela qual cientifico a impetrada FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL de que ela poderá falar sobre a pretensão liminar até o dia 4.5.2026 (se desejar, já pode prestar informações exaurientes nesse prazo, mas se for insuficiente, fale apenas sobre a liminar que, na reavaliação desta, será fixado prazo posterior para informações complementares). Por conta da exiguidade de prazo, a comunicação se fez por envio de cópia desta decisão para o WhatsApp 67 99133054, da Senhora Priscila Ferraz que ao telefone (3311 4421) se identificou como Superintendente da ré (a presente decisão também serve de certidão de envio e de recebimento). Como o MPT já teve contato com a matéria (docs. retro) e o tema envolve interesses coletivos, intime-se ele para manifestação até 6.5.2026, até as 15h (publicação via sistema). Cuide a Secretaria para retorno em conclusão, para reapreciação quanto à liminar, em 6.5.2025, após término do prazo do MPT. Por fim, dê-se ciência ao autor (publicação em Diário, para formalidade, o advogado saiu ciente da reunião que haveria decisão hoje e, por certo, acompanha).  CAMPO GRANDE/MS, 28 de abril de 2026. IZIDORO OLIVEIRA PANIAGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS CENTROS DE FORMACAO DE CONDUTORES DE MATO GROSSO DO SUL

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