Processo 0024728-92.2026.8.19.0001
TJRJ • Petição Criminal
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa (Organizações Criminosas, Milícias e Lavagem de Dinheiro) Processo n.º: 24728-92.2026.8.19.0001 Requerentes: Vinicius Ribeiro Alves Rafael Ribeiro Alves, Clara Ribeiro Alves Sentença Trata-se de embargos de terceiro aforados pelos requerentes em epígrafe, porque: ... I -Breve síntese da demanda 1. Os Requerentes, enquanto únicos e legítimos proprietários do bem, protocolaram às fl s. 869/873 do Processo n. 0121180-72.2023.8.19.0001, pedido de desbloqueio do imóvel residencial designado pelo n. 05, com área construída de 149,66m² e fração ideal de 0,1667 do terreno, com duas vagas de garagem, localizado no CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAIA DOS MARISCOS, lote n. 479, quadra 33, do loteamento VILA MAR DE SAQUAREMA. 2. Isso porque, o referido bem se encontra com restrição judicial em razão de ordem de bloqueio patrimonial determinada nos mencionados autos contra GIOVANNI ANDRADE DA COSTA LESTE, casado com a Requerente CLARA RIBEIRO ALVES. 3. Ocorre que, Vossa Excelência entendeu que havia copropriedade do acusado e consequente comunicação patrimonial, razão pela qual indeferiu o pleito de desbloqueio do imóvel em decisão acostada às fl s. 897/906. 4. No entanto, o imóvel foi adquirido pelos Requerentes em março de 2009, enquanto o casamento - regido pelo regime de comunhão parcial de bens - só ocorreu em 15/12/2020. 5. Prova do que se alega consta da escritura de compra e venda, que declara preço certo e ajustado de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), cuja quantia já foi integralmente recebida em espécie em 06/03/2009, anteriormente a data da lavratura da escritura pública, contada e achada certa, fato que é de conhecimentos do(a)(s) Outorgante(s) e Outorgado(s) . 6. Assim, a aquisição do referido bem com a quitação em definitivo pelo adquirente do imóvel ocorreu em data anterior ao casamento de CLARA com GIOVANNI, e nos termos do artigo 1.660 do Código Civil, os bens adquiridos anteriormente ao casamento por qualquer dos cônjuges não se comunicam, em razão do regime de comunhão parcial. 7. Além disso, a medida de constrição patrimonial deve recair exclusivamente sobre bens de titularidade do investigado, nos termos do artigo 125 do Código de Processo Penal e da jurisprudência pacífica dos tribunais, não sendo admitido o bloqueio de bens de terceiros de boa-fé, alheios aos fatos objeto da persecução penal. 8. Com efeito, o pedido em tela busca, tão somente, viabilizar o acesso dos Requerentes VINICIUS RIBEIRO ALVES e RAFAEL RIBEIRO ALVES ao imóvel em testilha, em estrita observância ao direito constitucional de propriedade, consagrado no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, mantendo-se constrita apenas a fração de 1/3 relativa à parte pertencente à Requerente CLARA RIBEIRO ALVES, única que, em tese, poderia se comunicar com o acusado GIOVANNI. - II - Do Direito 9. O artigo 125 do Código de Processo Penal aduz que caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro . 10. Pois bem. Em março de 2009, os Requerentes adquiriram de LUCIO NEY DE MENDONÇA NUNES a referida casa residencial de matrícula n. 47.456, pelo valor de…
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