Processo 0024728-94.2026.5.24.0004

TRT24 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0024728-94.2026.5.24.0004
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE HTE 0024728-94.2026.5.24.0004 REQUERENTES: FELIPE FINK REQUERENTES: DANTAS CARDAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1425f57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de processo de jurisdição voluntária, no qual DANTAS CARDAN LTDA. e FELIPE FINK, partes devidamente qualificadas nos autos, requerem a homologação de acordo extrajudicial, com fundamento nos arts. 855-B e seguintes da CLT. O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, ao julgar, em 25 de julho de 2024, o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0024785-32.2023.5.24.0000, firmou a seguinte tese jurídica: “O magistrado não está obrigado a chancelar todo e qualquer acordo trazido em juízo, porquanto deve zelar pela observância dos requisitos formais do art. 855-B da CLT (petição conjunta, com obrigatória representação das partes por advogados distintos), bem como pela averiguação de eventual vício de consentimento a macular o negócio jurídico e, uma vez atendidos esses requisitos, a homologação deve ser realizada nos termos em que foi proposto o acordo.” No caso concreto, verifica-se o atendimento integral dos requisitos legais exigidos pelos arts. 855-B e seguintes da CLT, notadamente a apresentação de petição conjunta, a representação das partes por advogados distintos e a inexistência de indícios de vício de consentimento, circunstâncias que evidenciam a regularidade formal e material do ajuste celebrado. As partes convencionaram o pagamento do valor total de R$ 15.429,08, assim discriminado: a) saldo de salário: R$ 1.333,33; b) 13º salário proporcional: R$ 2.666,67; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3: R$ 3.555,56; d) horas extras e reflexos ajustados por transação: R$ 2.500,00; e) indenização decorrente da transação e concessões recíprocas: R$ 5.373,52. O pagamento foi ajustado em duas parcelas de R$ 7.714,54 cada, a primeira já quitada em 20/03/2026 e a segunda por ocasião da homologação judicial do acordo, mediante PIX ou transferência bancária para conta de titularidade do trabalhador. Diante disso, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 855-B e seguintes da CLT, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, c/c arts. 831, parágrafo único, e 855-D da CLT. O requerente trabalhador deverá noticiar eventual descumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do vencimento da parcela. Contribuição previdenciária. Deverá a requerente empregadora, no prazo de 30 (trinta) dias contados do pagamento do acordo, comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários devidos, incidentes sobre as parcelas que integrem o salário-de-contribuição (saldo de salário; 13º salário proporcional e horas extras), na forma da lei e do quanto ajustado no instrumento. Diante do valor do acordo entabulado, desnecessária a intimação da União (Portaria MF 582/2013, de 11/12/2013). Custas processuais pelas partes, no importe total de R$ 308,58, calculadas sobre o valor atribuído ao acordo, de R$ 15.429,08, rateadas em partes iguais, cabendo a cada requerente o recolhimento de R$ 154,29. Comprovados o pagamento das custas processuais pelos requerentes e o recolhimento da contribuição previdenciária pela requerente DANTAS CARDAN LTDA., arquivem-se definitivamente os autos.…

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