Processo 0024729-88.2026.5.24.0001

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024729-88.2026.5.24.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024729-88.2026.5.24.0001 AUTOR: RICARDO LUIZ PETRI JUNIOR RÉU: BJ ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d06731 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I - RELATÓRIO   Dispensado (CLT, art. 852-I).   II – FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS   O autor expôs os fatos que fundamentam sua causa de pedir e, na sequência, deduziu expressamente o pedido de “pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos” (f. 5), afastando a hipótese de inépcia aventada pelo réu (CPC, art. 330, § 1º, I).   ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO   A preposta reconheceu que o autor, até então estoquista, foi promovido à função de encarregado, sendo-lhe prometido reajuste salarial. Os fatos expostos pelo réu na contestação (contratação com salário mensal de R$ 2.670,00 – f. 56) e na indicação do valor apontado como saldo de salário no TRCT (proporcional a R$ 2.670,00 mensais – f. 79) comprovam a ausência do aumento salarial.   Diante disso, condeno o réu ao pagamento das diferenças salariais de R$ 534,00 mensais, nos últimos cinco meses trabalhados, valor equivalente ao acréscimo de 20% do salário base do autor de R$ 2.670,00, conforme indicado no holerite (f. 30).   Rejeito o acréscimo por acúmulo de função, pois o autor não comprovou o exercício cumulativo das tarefas de corte de carnes e limpeza técnica de máquinas, ônus que lhe incumbia, já que constitutivo do seu direito (CLT, art. 818, I). Saliento que o réu contestou a matéria, asseverando tratar-se de funções afetas ao exercício do cargo de estoquista (f. 57). A preposta asseverou que a promoção para encarregado ocorreu sem acúmulo com as atividades de estoquista.   O depoimento prestado por Lauro, além de indigno de fé, diante da prévia comunicação com o autor, durante a audiência, é inócuo, pois relata apenas o fato reconhecido pela preposta (admissão como estoquista e promoção a encarregado), na mesma extensão, sem nenhuma lembrança acerca de data, seja em relação ao autor, seja em relação a si mesmo.   A diferença salarial deferida refletirá em horas extras e, com estas, em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS+40%.   VERBAS RESCISÓRIAS E DEVOLUÇÃO DE DESCONTO   O pedido consiste no pagamento das verbas rescisórias reconhecidas, apuradas no TRCT acostado por ambos (f. 14-15; 79-80), acrescido do desconto efetuado a título de empréstimo consignado não repassado à instituição financeira.   O réu nem sequer impugnou especificamente as alegações – presumindo-se o inadimplemento e o desconto indevido (CPC, art. 341, caput) –, tampouco acostou comprovante de transferência das verbas rescisórias e do repasse do valor consignado, ônus que lhe incumbiria (CLT, art. 818, II). Além disso, a preposta reconheceu a sonegação de diversas obrigações trabalhistas relativas ao contrato do autor (atraso de salário – FGTS – suspensão do cartão alimentação – ausência de reajuste salarial devido – inadimplemento de horas extras), reforçando a presunção de ausência de pagamento das verbas rescisórias. Confessou, ainda, a ausência de repasse da importância descontada para pagamento de empréstimo consignado contraído pelo autor.   Assim, condeno o réu ao pagamento das verbas rescisórias…

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