Processo 0024731-62.2021.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Cumprimento de sentença Nº 0024731-62.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE : JUSCELENA VERISSIMO CAETANO ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) REQUERENTE : ANTONIO JOSE DE NOVAES ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) DESPACHO/DECISÃO O relatório é prescindível. Decido. A respeito da preferência constitucional para pagamento do crédito alimentar, o § 2.º do artigo 100 da Constituição Federal, excepciona a regra definida no § 8º do mencionado artigo, estabelecendo que: “§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade , ou sejam portadores de doença grave , ou pessoas com deficiência , assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório ”. Tratando da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacial de Justiça – CNJ publicou a Resolução n.º 303/2019, a qual dispõe que: “Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência , assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor , admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade”. Consoante se infere, para a concessão do benefício da superpreferência há de ser preenchido dois requisisto, tais sejam: a) ser o débito de natureza alimentícia e b) ser o titular do crédito mairo de 60 (sessenta) anos de idade, portador de doença grave ou pessoa com deficiência. O artigo 11, da Resolução n.º 303, do CNJ disciplina que : “Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório; II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e III –pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015”. O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, considera-se portador de doença grave os credores acometidos das seguintes moléstias: “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,…
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