Processo 0024731-62.2021.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0024731-62.2021.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0024731-62.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE : JUSCELENA VERISSIMO CAETANO ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) REQUERENTE : ANTONIO JOSE DE NOVAES ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) DESPACHO/DECISÃO O relatório é prescindível. Decido. A respeito da preferência constitucional para pagamento do crédito alimentar, o § 2.º do artigo 100 da Constituição Federal, excepciona a regra definida no § 8º do mencionado artigo, estabelecendo que: “§ 2º Os débitos de  natureza alimentícia  cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham  60 (sessenta) anos de idade , ou sejam portadores de  doença grave , ou  pessoas com deficiência , assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao  triplo  fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade,  sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório ”.    Tratando da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacial de Justiça – CNJ publicou a Resolução n.º 303/2019, a qual dispõe que:  “Art. 9º Os débitos de  natureza alimentícia  cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam  idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência , assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a  monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor , admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade”.  Consoante se infere, para a concessão do benefício da superpreferência há de ser preenchido dois requisisto, tais sejam: a) ser o débito de natureza alimentícia e b) ser o titular do crédito mairo de 60 (sessenta) anos de idade, portador de doença grave ou pessoa com deficiência.  O artigo 11, da Resolução n.º 303, do CNJ disciplina que :  “Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório; II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com  a  redação  dada  pela  Lei  nº 11.052,  de  29  de  dezembro  de  2004,  ou portador  de  doença  considerada  grave  a  partir  de  conclusão  da  medicina especializada,  mesmo  que  a  doença  tenha  sido  contraída  após  o  início  do processo; e III –pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015”.  O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, considera-se portador de doença grave os credores acometidos das seguintes moléstias:  “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,…

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