Processo 0024731-80.2025.5.24.0005

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024731-80.2025.5.24.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024731-80.2025.5.24.0005 AUTOR: AROLDO SERVIM DOS SANTOS RÉU: CAMPO GRANDE PISOS DE MADEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 906bcca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO POSTO ISSO, na reclamatória trabalhista ajuizada por AROLDO SERVIM DOS SANTOS em face de CAMPO GRANDE PISOS DE MADEIRA LTDA e CG PISOS LTDA, reconheço o grupo econômico entre as rés assim como a responsabilidade solidariedade, reconheço a extensão do vínculo de emprego (de 27/07/2022 a 31/08/2023 com salário de 2.024,50) e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, condenando os reclamados, solidariamente a pagar à parte autora, nos termos e limites da fundamentação, o seguinte: a) Reflexos da extensão do vínculo de emprego; b) Férias vencidas em dobro (2022/2023  - R$ 2.699,33 e 2023/2024 - R$ 5.333,33); c) Diferenças de saldo de salário - 7 dias/2025 - R$ 933,33; d) Terço constitucional das férias proporcionais na rescisão - R$ 777,77; e) Devolução de adiantamento salarial - R$ 1.066,67; f) Multa do art. 477 da CLT - R$ 4.000,00. Honorários sucumbenciais pelo pedidos deferidos a cargo da ré. Sentença líquida, conforme planilha anexa. A correção monetária será devida desde o momento em que o adimplemento da obrigação se tornou exigível, ou seja, desde a data da lesão do direito, esta considerada: o último dia do mês da prestação de serviços para as verbas mensais; o limite previsto no § 6º do art. 477 da CLT para as verbas rescisórias; o dia 20 de dezembro do ano competente para a gratificação natalina (art. 1º da Lei 4.749/65); e a data em que deveria ter sido depositado o FGTS na conta vinculada da parte autora (Leis 5.107/66, 7.839/89 e 8.036/90). Considerando a decisão proferida pelo Excelso STF nos autos da ADC n. 58 e 59 MC/DF, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da distribuição da presente ação, a taxa Selic. A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora em débitos trabalhistas no Brasil serão calculados de acordo com a Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu o uso do IPCA acumulado anual para a correção monetária e a subtração entre a taxa Selic e o IPCA (Selic - IPCA) para os juros de mora. Não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do TST). A parte reclamada deverá ainda pagar os recolhimentos previdenciários de ambas as partes incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença (art. 33, § 5º, da Lei 8212/91, corroborado pelo art. 216, § 5º, do Decreto 3048/99). Ficam expressamente excluídas da base de cálculo desta contribuição as seguintes parcelas (principal e reflexos), eventualmente devidas nessa sentença: multa do art. 477 da CLT, FGTS + multa de 40%, e férias indenizadas + 1/3. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada, conforme tese vinculante do C. TST (Tese Vinculante 68),  e tendo a parte autora feito a opção pelo saque-aniversário, eventual alvará para soerguimento do saldo do FGTS será tido como ineficaz perante a Caixa Econômica Federal. É a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais dos pedidos rejeitados a cargo da autora, suspenso o pagamento (CLT, art. 791-A, § 4º). Custas processuais pela reclamada, no importe de R$  925,58, calculadas sobre o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT24

O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados