Processo 0024731-86.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024731-86.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0024731-86.2024.8.17.2001 AUTOR(A): TACIANA MARIA SOTTO MAYOR PORTO CHAGAS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc ... Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela ré e pela autora, em razão da sentença de ID 230368261 que julgou parcialmente o processo, no seguinte teor: “Diante do exposto, julgo devido o reembolso, mas nos valores previstos em contrato, haja vista a disponibilidade de rede credenciada. Todavia, fica advertida a parte ré que deve demonstrar em cumprimento de sentença que há previsão deste procedimento específico na tabela de reembolso para comprovar o valor a ser reembolsado. Em caso da ausência de previsão específica no contrato, o reembolso deverá ser integral e o valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido juros de 1% a.m desde a data do desembolso pela autora. Quanto à indenização por dano moral, julgo indevido pois a negativa de cobertura vinculada se deu em virtude de cláusula do contrato. Com isso, julgo que a ré agiu por erro de direito, por equivocar-se na interpretação do direito vigente, e não por má-fé. Isto posto, nego o dano moral, julgo procedente em parte a ação para condenar a empresa demandada a custear todo tratamento requerido, incluindo-se os materiais solicitados, tudo conforme prescrito pelo médico assistente, pelo que converto em definitiva a decisão liminar antecipatória da tutela. Pela sucumbência mínima, condeno só a ré ao pagamento das custas e verba honorária no valor de 10% do valor a ser reembolsado, atualizado e acrescido de juros de mora. Com o trânsito em julgado, venha a parte autora com cumprimento de sentença, para liquidação do valor do reembolso.”. Aduz a parte ré no embargo de ID 231487293 que a sentença restou omissa quanto ao percentual de atualização, requerendo que o débito previsto em sentença seja atualizado de acordo com os termos estabelecidos pela Lei 14.905/24. Aduz a autora no embargo de ID 231649577 que a sentença restou omissa e contraditória porque a “recusa da seguradora, em 21/07/2023, fundamentou-se expressamente na inexistência de cobertura material para o serviço solicitado.” Em razão disso, o reembolso deveria ser integral, já que a parte autora só buscou a rede particular, porque a parte ré negou o serviço. Assim como contraditória quanto ao indeferimento da indenização por danos morais. Passo a decidir. Inicialmente, quanto ao embargo da autora. Julgo que a pretensão é modificativa. Isto porque se não houver previsão contratual acerca do valor do reembolso para o serviço específico, a devolução será integral. Isto porque, uma operadora pode não fornecer o serviço, mas prever em seu contrato a forma do reembolso. E este Juízo precisa observar as regras contratuais, já que não declarou nulidade de cláusulas contratuais e o Direto Civil Brasileiro impõe como regra o princípio da força obrigatória dos contratos. Da mesma forma julgo como modificativa a pretensão quanto ao dano moral, já que este Juízo especificamente mencionou no julgado o motivo de negar o pleito. Devendo, neste caso, a parte autora pleitear a modificação do entendimento via apelação. Quanto à omissão aventada pela parte ré, relativa à atualização do débito prevista na sentença julgo devida, pois necessária…

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