Processo 0024731-98.2025.5.24.0096

TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0024731-98.2025.5.24.0096
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bataguassu
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BATAGUASSU CumPrSe 0024731-98.2025.5.24.0096 REQUERENTE: LUCIANO DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa847b4 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, levo os autos conclusos ao MM. Juiz, Dr. ANTONIO ARRRAES BRANCO AVELINO, para despacho.   DESPACHO PJe-JT   Vistos, etc. Trata-se do trânsito em julgado da demanda, conforme Id. 4ec3dbb. Diante disso, converto o presente cumprimento provisório em definitivo. Altere-se a classe do processo para Cumprimento de Sentença (CumSen156). No mais, considerando que a garantia da execução foi efetuada mediante apólice, cite-se a reclamada para que efetue o depósito do valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução. Quanto ao FGTS, intime-a para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o depósito em conta vinculada, em observância ao Tema TST nº 0068 ("é obrigatório o depósito dos valores devidos a título de FGTS na conta vinculada do empregado, ainda que o contrato de trabalho já esteja extinto"), sob pena de execução. Fica, desde já, deferido o prazo de 30 (trinta) dias para a comprovação do recolhimento previdenciário/fiscal, também sob pena de execução. Para o caso de execução, fica deferida a diligência SISBAJUD em desfavor da reclamada. Em sendo positiva a diligência SISBAJUD, intime-se para embargos, no prazo legal. Para o caso de insucesso, ficam deferidas as diligências CNIB/RENAJUD/INFOJUD em seu desfavor, bem como fica autorizada a inclusão de seus dados no BNDT e SERASAJUD, devendo ser observado pela Secretaria o prazo constante do art. 883-A da CLT. Para o caso de omissão da executada e posterior constatação da existência de bens, fica, desde já, determinada a aplicação da multa prevista nos arts.774, V e 774, parágrafo único do CPC. Intimem-se as partes. BATAGUASSU/MS, 25 de maio de 2026. ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.

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