Processo 0024733-13.2026.5.24.0006
TRT24 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CSAC 0024733-13.2026.5.24.0006 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01d7b3d proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. apresenta impugnação aos cálculos de liquidação de sentença apurados pela parte autora. A parte contrária se manifestou, pugnando pelo improvimento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A) ADMISSIBILIDADE Por tempestiva, conheço a impugnação. B) MÉRITO LITISPENDÊNCIA O executado arguiu litispendência deste feito com a ação coletiva nº 0000272-78.2014.5.10.0008, ajuizada pelo Sindicato dos Bancários de Brasília/DF. Não lhe assiste razão. O presente cumprimento de sentença decorre de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Bancários de Campo Grande/MS e Região, com abrangência territorial específica. A ação coletiva mencionada pelo executado foi ajuizada pelo Sindicato dos Bancários de Brasília/DF, com base territorial diversa. Além disso, não demonstrou, a parte executada, que o período abrangido por aquela ação é coincidente com esta. Portanto, rejeito. BASE TERRITORIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO O Banco alega que a Exequente laborou em Mato Grosso do Sul até 14/01/2013, sendo que os cálculos dela computaram “horas extras relativas ao intervalo do art. 384 da CLT em período que a substituída não laborou na base territorial do Sindicato autor, o que configura evidente excesso de execução e desobediência ao título executivo”. Por sua vez, a parte exequente não contesta o labor na base territorial do título até 14/01/2013, ressalvando, todavia, que “Embora o cabeçalho da memória de cálculo reproduza o período geral do título coletivo 23/06/2012 a 10/11/2017, a apuração individual da substituída não executa parcelas positivas durante todo esse interregno”. O título executivo da ação coletiva é expresso ao determinar que “eventuais efeitos da presente decisão alcançam apenas as empregadas que trabalham ou trabalharam na base territorial do sindicato nos últimos 5 anos.” (ID. 29a18ca - Pág. 2, item 3 – f. 641). Além disso, o marco prescricional fixado é 23/06/2012. Da análise da planilha de cálculos juntada pela exequente, o tempo do intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT foi apurado apenas nos meses de julho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012 (período imprescrito). A partir de janeiro de 2013, as quantidades lançadas na planilha permanecem zeradas, inexistindo cobrança de parcelas principais posteriores. Portanto, não há irregularidades nos cálculos da exequente, vez que em conformidade com o título executivo. Rejeito. INSS. JUROS Nos termos do art. 879, §4º da CLT, a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Ou seja, a atualização dos valores devidos à Previdência deve considerar a taxa SELIC, à vista do disposto no art. 35 da Lei 8.212/91 - que, por sua vez, se remete ao art. 61 da Lei 9.430/96 -, e do quanto estabelece o art. 239, II, "b", do Decreto 3.048/99. Rejeito. INSS PATRONAL - TERCEIROS A competência da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições sociais devidas a terceiros. Limita-se à contribuição previdenciária devida pelo empregador incidente sobre a folha de salário (art.…
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