Processo 0024735-10.2022.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024735-10.2022.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0024735-10.2022.8.16.0001   Processo:   0024735-10.2022.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa:   R$28.103,16 Autor(s):   Carmen Maria Porto Caldeira Taques Réu(s):   Const Assessoria Contábel Eireli ME LUIS PAULO KRESKO   SENTENÇA I. RELATÓRIO  Trata-se de ação de cobrança de aluguéis cumulada com indenização por danos materiais proposta por Carmen Maria Porto Caldeira Taques em face de Luis Paulo Kresko e Conts Assessoria Contábil Eireli ME, na qual a autora busca o recebimento de valores decorrentes de alegado inadimplemento de contrato de locação residencial, bem como o ressarcimento de danos constatados no imóvel locado, totalizando o valor atribuído à causa de R$ 28.103,16.  Narra a parte autora que celebrou contrato de locação com o primeiro requerido, figurando a pessoa jurídica corré como garantidora da avença. Sustentou que permaneceram inadimplidas parcelas locatícias relativas ao período de junho a novembro de 2020 e que, após a desocupação do imóvel, foram constatados danos materiais que demandaram reparos, circunstâncias comprovadas por documentos, laudos de vistoria, ata notarial e demais elementos juntados com a inicial. Com base nisso, requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento dos aluguéis em atraso, dos prejuízos materiais apontados e dos consectários legais.  Recebida a inicial e determinada a citação dos requeridos para apresentação de resposta (mov. 20).  Citados, os requeridos apresentaram contestação (mov. 87), na qual requereram, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento da falta de interesse de agir, da ilegitimidade das partes e da preclusão consumativa.   No mérito, sustentaram, em síntese, a improcedência dos pedidos iniciais, impugnando a existência e a extensão dos débitos locatícios e dos danos materiais reclamados, questionando os documentos apresentados pela autora, em especial quanto aos orçamentos e comprovantes de pagamento dos reparos alegados, e sustentando a ausência de responsabilidade pelos débitos em aberto, ante a formalização de termo de quitação com a imobiliária intermediadora da locação.  A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 98).  Em seguida, as partes manifestaram-se acerca da instrução processual, apresentando especificação de provas (movs. 103 e 104).  Sobreveio decisão saneadora (mov. 136), na qual foi concedido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte ré e rejeitadas as preliminares alegadas pelos réus. Determinou-se a produção de prova oral e documental, a fim de esclarecer os pontos fixados como controvertidos, sendo eles: a exigibilidade da cobrança, se os aluguéis foram adimplidos perante a imobiliária e a existência de danos materiais indenizáveis.  Realizada audiência de instrução e julgamento em mov. 225.  Alegações finais em movs. 228 e 229.  É o breve relatório necessário. DECIDO.    FUNDAMENTAÇÃO  II.1. Da cobrança de aluguéis  Narra a parte autora que, em 22 de fevereiro de 2018, as partes pactuaram a locação do imóvel residencial…

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