Processo 0024736-17.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024736-17.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0024736-17.2025.8.27.2706/TO AUTOR : FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO DO PROCESSO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO / DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o banco requerido que não há pretensão resistida. Entretanto, não há necessidade de procedimento administrativo antes de ingressar com as medidas judiciais.  Ademais, a documentação anexada ao processo demonstra o interesse de agir da parte autora. Outrossim, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, é clara ao dispor que a lei não afastará da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito. Assim, rejeito a preliminar arguida. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alega o requerido que a parte autora não faz jus ao benefício concedido, visto que não preenche os requisitos necessários, tendo em vista que não comprovou sua hipossuficiência. Ocorre que, mesmo tendo impugnado a concessão do benefício, não trouxe ao processo elementos que comprovassem não ser a parte autora hipossuficiente. Por sua vez, a impugnada apresentou cópia de seu contracheque, demonstrando preencher os requisitos necessários ao deferimento da assistência judiciária gratuita.  Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar. DO SANEAMENTO Ao observar o feito, constatam-se presentes as questões para admissibilidade da ação - interesse processual e legitimidade ad causam ordinária, assim como os pressupostos processuais:   1. Validade e existência: capacidade processual, objeto lícito, determinado ou determinável, formas prescrita ou não defesa em lei - (petição inicial apta, órgão jurisdicional competente, juiz imparcial, capacidade de direito e processual); 2. Pressupostos processuais objetivos: positivos - demanda, pedido e causa de pedir; ausentes os pressupostos negativos tais como: litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem; não há prejudiciais de mérito - prescrição ou decadência; nem nulidades ou irregularidades; 3. Pressupostos subjetivos, relativos ao juiz - jurisdição, competência e imparcialidade; relativos às partes - personalidade judiciária, capacidade processual e postulatória. DECLARO, pois, saneado o feito. CIENTIFIQUE-SE as partes que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §§ 1º e 2º)   DO ONUS DA PROVA A inversão do ônus da prova não se dá de maneira automática, sendo que se deve estar demonstrada a hipossuficiência do autor e/ou que seja verossímil a alegação.  No caso em tela a hipossuficiência da autora restou demonstrada, por esta razão, DEFIRO a inversão do ônus da prova. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos:  I) contratação ocorrida com vício de consentimento e venda casada;  II) existência de ato ilícito; III) inexistência de débito; IV)  repetição de indébito;  V) devolução em dobro;  VI) dano moral;  VII) dever de indenizar;   DA PRODUÇÃO DE PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito A parte requerida demonstra interesse na oitiva da parte autora.  Analisando o feito posto em cena,  verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito , pois envolve questão que…

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