Processo 0024736-72.2024.5.24.0091
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATSum 0024736-72.2024.5.24.0091 AUTOR: WAGNER APARECIDO DE ALMEIDA RÉU: GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df00777 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, opôs Embargos à Execução (ID 29fde5c), insurgindo-se contra os seguintes pontos: a incidência de multa de 40% sobre o FGTS; os reflexos salariais e a respectiva base de cálculo; os índices de correção monetária adotados; a omissão na dedução de valores já adimplidos; e a duplicidade na apuração de débitos. O exequente apresentou contraminuta em e062a2a, pugnando pela rejeição. Tempestivos, merecem conhecimento. Juízo garantido por meio do seguro garantia. É o relatório. D E C I D O a) Incidência de multa de 40% do FGTS. A embargante sustenta que a multa de 40% do FGTS foi excluída da condenação pelo E. TRT. Com razão. O Acórdão (ID 039713b) deu provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação imposta a título de multa de 40% sobre o FGTS, ante a comprovação do depósito oportuno. Portanto, acolho os embargos. b) Reflexos Salariais e Base de Cálculo. Alega a embargante equívoco na conta de liquidação acerca dos reflexos de horas extras e adicional noturno não deferidos no título executivo. Sem razão. A sentença (ID 1f2f7de) reconheceu que a remuneração era composta por salário-base e parcelas salariais pagas habitualmente, conforme trecho abaixo transcrito: "condeno a reclamada ao pagamento das diferenças do 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3 com base na última remuneração recebida pelo empregado (R$ 3.091,40). A perícia apenas recompôs a base de cálculo com as verbas já pagas no curso do contrato para apurar as diferenças rescisórias". Portanto, rejeito os embargos neste quesito. c) Correção Monetária e Juros de Mora. Insurge-se a embargante contra os critérios de atualização, alegando equívoco no marco de transição da Lei 14.905/2024. Com parcial razão. A sentença determinou que, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação, a atualização monetária observará o IPCA-E, acrescido dos juros legais equivalentes à TRD, nos termos da ADC 58 do STF e do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. Para a fase judicial, estabeleceu a incidência da taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, do IPCA acrescido dos juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024. No caso concreto, entretanto, a ação foi ajuizada em 22/11/2024, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024). Assim, inexiste período processual sujeito à incidência exclusiva da taxa SELIC, devendo ser aplicado o IPCA-E até 21/11/2024, na fase pré-judicial, e, a partir de 22/11/2024, o IPCA, acrescido dos juros de mora correspondentes à Taxa Legal (SELIC – IPCA), em conformidade com o título executivo. Desse modo, adotando como razões de decidir o laudo pericial contábil (ID e5afae2), acolho parcialmente os embargos neste particular, apenas para explicitar o critério de atualização aplicável ao caso concreto. d) Dedução de valores pagos. A embargante aponta a ausência de dedução dos valores quitados sob idênticos títulos no TRCT. Com razão. Compulsando os autos, observo que a r. sentença id.1f2f7de…
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