Processo 0024737-65.2026.5.24.0001

TRT24 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0024737-65.2026.5.24.0001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ConPag 0024737-65.2026.5.24.0001 CONSIGNANTE: J.L.M. DE OLIVEIRA - ME CONSIGNATÁRIO: ALIFER PAULO FIGUEIREDO NECHEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3af4900 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   J. L. M. DE OLIVEIRA – ME ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face de ALIFER PAULO FIGUEIREDO NECHEL, alegando, em síntese, que o consignatário foi seu empregado pelo período de 10/03/2026 a 23/04/2026, quando se encerrou o contrato de experiência. Afirmou ter agendado data e local para o pagamento das verbas rescisórias devidas e para a entrega de todos os documentos concernentes à rescisão contratual, sem que o consignatário comparecesse. Diante disso, requereu o depósito das verbas rescisórias, a fim de que seja declarada extinta a obrigação.   Atribuiu à causa o valor de R$ 1.661,40.   Juntou procuração e documentos.   Depósito judicial realizado (f. 22).   Apesar de citado (f. 27), o consignatário não contestou a ação (f. 28).   Por ser desnecessária a produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, II, do CPC.   É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Assiste ao devedor o direito de requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida (CPC, art. 539, caput).   A petição inicial é apta, porque atende às prescrições legais (CPC, art. 542, caput).   As alegações de fato são incontroversas, haja vista o consignatário não ter contestado a ação, o que implica a decretação de revelia e a presunção de veracidade das alegações de fato (CPC, art. 344).   Portanto, o pedido deve ser acolhido e cessados para o devedor os juros e riscos (CPC, art. 540 c/c CC, art. 337), além de extinta a obrigação de pagamento das verbas constantes do TRCT (CLT, art. 477, § 2º). Ajuizada dentro do decênio subsequente à cessação do contrato de trabalho, a presente ação previne especificamente a multa do art. 477, § 8º, da CLT (TST, E-RR 0000376-14.2015.5.07.0010, Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/11/2023).   Concedo ao consignatário os benefícios da justiça gratuita.   Não há honorários advocatícios, à míngua de fundamento para condenação do consignatário, diante da ausência de causalidade, ou seja, não houve derrota de nenhuma das partes. Nesse sentido: STJ - AgRg no AREsp: 208964 PE 2012/0155194-0, 13/11/2012, 1ª Turma.   CONCLUSÃO   Posto isso, ACOLHO O PEDIDO (CPC, art. 487, I) formulado por J. L. M. DE OLIVEIRA – ME, a fim de declarar extinta a obrigação (CPC, art. 546, caput) relativa ao pagamento das parcelas constantes do TRCT, nos termos da fundamentação supra.   Custas pelo consignatário, isentas.   Intimem-se as partes.   Libere-se o valor depositado em favor do consignatário. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J.L.M. DE OLIVEIRA - ME

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